sexta-feira, 25 de julho de 2014

TRF 1ª REGIÃO: RÉU FURTO QUALIFICADO

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) para condenar o réu a quatro anos e oito meses de reclusão e 66 dias-multa pelo crime de furto qualificado. A decisão, unânime, seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. 

Na denúncia oferecida à 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Ministério Público sustenta que o réu e um comparsa, em 18/12/2006, foram flagrados pelo circuito interno de segurança da Caixa Econômica Federal (CEF) subtraindo computadores. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu não haver provas suficientes que demonstrem ter o réu concorrido para a prática dos delitos narrados na denúncia, razão pela qual o condenou por duas condutas delitivas de furto de equipamentos de informática. 

O MPF recorreu da sentença ao argumento de que do juiz de primeira instância não vislumbrou “a presença nos autos de prova judicializada, capaz de demonstrar, de forma segura, a plausibilidade da tese deduzida”. Sustenta que não foi ajuizado aos autos cópia integral do CD contendo imagens do circuito interno de segurança da CEF, “resultando em prejuízo e nulidade insanável por violação ao contraditório e à verdade material”. Requereu, dessa forma, a anulação da sentença para que seja proferida nova decisão, desta vez atenta às provas referidas pela acusação. 

O colegiado concordou com os argumentos apresentados pelo MPF. “Imagens gravadas pelo circuito interno de segurança da CEF, demonstrando a presença do réu e de outro indivíduo no interior, subtraindo computadores da instituição financeira são provas suficientes para a condenação”, diz a decisão. 

Ainda de acordo com a decisão, a análise das imagens do circuito interno de TV da CEF é de suma importância para a conclusão do caso. Com tais fundamentos, a Turma anulou a sentença para condenar o réu a quatro anos e oito meses de reclusão pelo crime de furto qualificado. 

Processo nº 0005625-81.2009.4.01.3800

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