segunda-feira, 6 de junho de 2011

TST: AVISO PRÉVIO INDENIZADO E ESTABILIDADE DA GESTANTE



“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. GESTANTE. AVISO PRÉVIO. ART. 10, II, B, DO ADCT. SÚMULA N.º 244, ITEM I. A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da gravidez, ainda que a confirmação tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, com a finalidade de assegurar a proteção ao nascituro. Isso porque, o artigo 10, II, b, do ADCT é expresso no estabelecimento da fluência do direito desde a gravidez, e não da data da ciência do estado gravídico, seja pela própria reclamante ou pelo empregador, por ser fato irrelevante, nos termos da norma instituidora da garantia (Súmula nº 244 desta Corte). Recurso de revista provido.”

(TST – RR-133500-03.2009.5.04.0232 – 2ª Turma- Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJ em 017.04.2011, p. 557).

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