quinta-feira, 16 de junho de 2011

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ALTERAÇÃO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CAUTELARMENTE

LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.




Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.



Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:



“Art. 130. ....................................................................



Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.” (NR)



Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes

Luís Inácio Lucena Adams



Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011

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