segunda-feira, 6 de junho de 2011

FONTE: TRT/SP POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA

“INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSTITUCIONALIDADE. Os direitos dos trabalhadores passíveis de subsunção à negociação coletiva vêm elencados no artigo 7º da Carta Magna que, em nenhum de seus incisos, conflita com o quanto estipulado no parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, conferindo ao MTE autonomia para restringir o lapso temporal destinado à refeição e descanso. Incogitável, assim, a delineação de inconstitucionalidade da Portaria nº 42/2007 do citado órgão ministerial, disciplinadora de requisitos para o exercício de tal prerrogativa pelos sindicatos, aos quais, na forma do artigo 8º da Constituição Federal, cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.”

(TRT/SP -01351003220075020314 (01351200731402009) – RO – Ac. 2ªT 20101296961 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO – DOE 18/01/2011).

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