quarta-feira, 8 de junho de 2011

LEI 12.405/2011: ACRESCENTA O § 6º AO ARTIGO 879 DA CLT

LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.




Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:



“Art. 879. ..............................................................................................................................................................



.......................................................................................................................................................................................



§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

Carlos Lupi



Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

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