quarta-feira, 8 de junho de 2011

LEI Nº 12.399/2011: ALTERA O CÓDIGO CIVIL PRECISAMENTE O §3º DO ARTIGO 974, SOBRE REGISTRO DE EMPRESAS

LEI Nº 12.399, DE 1º DE ABRIL DE 2011.






Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.



Art. 2o O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:



“Art. 974. ......................................................................................................................................................



........................................................................................................................................................................



§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:



I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;



II – o capital social deve ser totalmente integralizado;



III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” (NR)



Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 1º de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo



Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2011



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