segunda-feira, 6 de junho de 2011

FONTE: TST DIRETOR ESTATUTÁRIO E DIRETOR EMPREGADO





“RECLAMANTE ELEITO PARA CARGOS DE DIREÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 269 DO TST NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o autor ocupou cargos de direção em uma das empresas do grupo econômico, mas o vínculo de emprego com o Banco foi mantido, dele recebendo todas as verbas trabalhistas, além do pagamento pelos serviços prestados à empresa do grupo. A condição privilegiada do exercício de poderes de mando e gestão é incompatível com a condição de subordinação inerente ao empregado. Evidenciando-se a persistência da subordinação jurídica, típica da relação de emprego, mesmo após a investidura no cargo de direção em empresa do grupo, não se cogita de suspensão do contrato de trabalho, computando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Decisão recorrida em harmonia com a Súmula 269/TST. Recurso de embargos não conhecido.”

(TST – E-ED-RR-56300-03.20601.5.09.0009 – SDI 1 – Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJ em 07.04.2011, p. 200-201).

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