sexta-feira, 23 de setembro de 2011

STJ : MINISTRO LUIZ FUX - CND DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.389 - SP (2008/0016965-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : ISABELA MARIA LEMOS MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CND. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO
PAGOS. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.123.557/RS). DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO.
PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(ARTIGO 156, V, DO CTN). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO
STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais constitui o
crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência,
habilitando-a ajuizar a execução fiscal, conforme o precedente repetitivo: (REsp
1.123.557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJ 18/12/2009).
2. In casu, não há se falar em ausência de notificação ou contraditório de créditos
tributários declarados lançados por homologação, vez que constituídos, parcelados
e não pagos; nem tampouco em decadência.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo
artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor ;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor."
4. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura
o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o
crédito tributário.
5. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito
tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se
disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 1 de 23
Superior Tribunal de Justiça
prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá
mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a
lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com
constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c)
regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d)
regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco
decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e
Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max
Limonad, págs. 224/252).
6. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal
com dies a quo diversos.
7. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da
obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o
Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser
homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do
crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção:
Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ.
07.02.2008).
8. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante
lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de
interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o
contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145
e 174, ambos do CTN).
9. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do
vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo
contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou
lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do
artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do
desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse enfoque, a
doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em
momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito,
aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com a
constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento" . Assim, "nos casos em que houver suspensão da
exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo
prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será
descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade" (Eurico Marcos
Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219/220).
10. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das causas
interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional,
taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174, a qual "servirá como
dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta
omissiva de o Fisco exercer o direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in
ob. cit., pág. 227).
11. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de contribuições
previdenciárias declaradas e não pagas, cujo fato gerador é de 1995 e 1996; (b) os
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 2 de 23
Superior Tribunal de Justiça
créditos tributários foram parcelados, porém se encontram vencidos, desde 1997;
(c) deste descumprimento, a exação em comento inicia-se em 2001.
12. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é aquela prevista no item
07, segunda parte, da ementa, em que "nos casos em que houver suspensão da
exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo
prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será
descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade"
13. Desta sorte, tendo em vista que o prazo prescricional retomou seu curso em
1997 e a execução fiscal restou intentada em 2001, não se revela prescrito o direito
de o Fisco pleitear judicialmente o crédito tributário in foco.
14. Ademais, o requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF.
15. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta
explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do
artigo 535, II, do CPC.
16. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
17. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de abril de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 3 de 23
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.389 - SP (2008/0016965-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de agravo
regimental interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A., em face de decisão monocrática
de minha lavra, cuja ementa restou assim vazada:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CND. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.123.557/RS). DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA
JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO À
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO.
CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN).
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda
Pública de qualquer outra providência , habilitando-a ajuizar a
execução fiscal, conforme o precedente repetitivo: (REsp
1.123.557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJ 18/12/2009).
2. In casu, não há se falar em ausência de notificação ou
contraditório de créditos tributários declarados lançados por
homologação, vez que constituídos, parcelados e não pagos; nem
tampouco em decadência.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim
regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor ;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor."
4. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 4 de 23
Superior Tribunal de Justiça
decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco
anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
5. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de
constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança
judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras
jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do
direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá
mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos
sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do
direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com
suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição
do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do
direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário ,
Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252).
6. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo
qüinqüenal com dies a quo diversos .
7. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o
pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o
prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do
tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o
pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado,
portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do
crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da
Primeira Seção: Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 28.11.2007, DJ. 07.02.2008).
8. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito
tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de
suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo
prescricional conta-se da data em que o contribuinte for
regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174,
ambos do CTN).
9. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes
do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário,
formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a
lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido
reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o
dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do
desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse
enfoque, a doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da
exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo
para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da
prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo
contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com
lançamento". Assim, "nos casos em que houver suspensão da
exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 5 de 23
Superior Tribunal de Justiça
prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do
crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à
exigibilidade" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs.
219/220).
10. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das
causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo
prescricional, taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo
174, a qual "servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de
cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o
direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).
11. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de
contribuições previdenciárias declaradas e não pagas, cujo fato
gerador é de 1995 e 1996; (b) os créditos tributários foram
parcelados, porém se encontram vencidos, desde 1997; (c) deste
descumprimento, a exação em comento inicia-se em 2001.
12. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é aquela
prevista no item 07, segunda parte, da ementa, em que "nos casos em
que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do
prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a
data da constituição do crédito, mas será descontado o período de
vigência do obstáculo à exigibilidade".
13. Desta sorte, tendo em vista que o prazo prescricional retomou seu
curso em 1997 e a execução fiscal restou intentada em 2001, não se
revela prescrito o direito de o Fisco pleitear judicialmente o crédito
tributário in foco.
14. Recurso especial a que se nega seguimento.
Aduz a agravante, em síntese, que:
I . houve lançamento suplementar pela autoridade, fora das hipóteses previstas no art.
149 e parágrafo único do CTN;
II. restou configurada a decadência dos créditos tributários lançados, em face do art.
150, § 4º do CTN;
É o breve relatório.
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 6 de 23
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.389 - SP (2008/0016965-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. DÉBITOS
DECLARADOS E NÃO PAGOS. DESNECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO PRÉVIO. RECURSO REPETITIVO (RESP
1.123.557/RS). DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL
PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO À
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO.
CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V,
DO CTN). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS,
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO
STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de
qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal,
conforme o precedente repetitivo: (REsp 1.123.557/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJ 18/12/2009).
2. In casu, não há se falar em ausência de notificação ou contraditório
de créditos tributários declarados lançados por homologação, vez que
constituídos, parcelados e não pagos; nem tampouco em decadência.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim
regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor ;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor."
4. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à
decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos
para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
5. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de
constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança
judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas
gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 7 de 23
Superior Tribunal de Justiça
nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de
formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a
lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do
Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão
da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com
lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra
de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de
causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e
Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª
Ed., Max Limonad, págs. 224/252).
6. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo
qüinqüenal com dies a quo diversos.
7. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o
pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o
prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do
tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o
pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto),
nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou
interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção:
Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007,
DJ. 07.02.2008).
8. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito
tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de
suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo
prescricional conta-se da data em que o contribuinte for
regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e
174, ambos do CTN).
9. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes
do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário,
formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a
lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido
reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o
dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do
desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse
enfoque, a doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da
exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo
para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da
prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo
contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com
lançamento" . Assim, "nos casos em que houver suspensão da
exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o
prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do
crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à
exigibilidade" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs.
219/220).
10. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das
causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 8 de 23
Superior Tribunal de Justiça
prescricional, taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo
174, a qual "servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de
cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o
direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).
11. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de
contribuições previdenciárias declaradas e não pagas, cujo fato
gerador é de 1995 e 1996; (b) os créditos tributários foram
parcelados, porém se encontram vencidos, desde 1997; (c) deste
descumprimento, a exação em comento inicia-se em 2001.
12. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é aquela
prevista no item 07, segunda parte, da ementa, em que "nos casos em
que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do
prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a
data da constituição do crédito, mas será descontado o período de
vigência do obstáculo à exigibilidade"
13. Desta sorte, tendo em vista que o prazo prescricional retomou seu
curso em 1997 e a execução fiscal restou intentada em 2001, não se
revela prescrito o direito de o Fisco pleitear judicialmente o crédito
tributário in foco.
14. Ademais, o requisito do prequestionamento é indispensável, por
isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria
sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
15. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que
enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso
especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
16. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
17. Agravo regimental desprovido.
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 9 de 23
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A decisão agravada
ostenta o seguinte teor:
“Trata-se de Recurso Especial interposto por BUNGE
FERTILIZANTES S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa restou assim
consignada:
TRIBUTÁRIO – CND – PARCELAMENTO – EXISTÊNCIA DE
SALDO RESIDUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO OU
ILEGALIDADE NO DÉBITO – LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
1. O débito inscrito na dívida ativa tem presunção de legitimidade e
certeza, a ser desconstituída apenas a partir da demonstração efetiva
de ilegalidade do ato, o que não logrou fazer a impetrante.
2. O lançamento por homologação não depende de nenhum ato
privativo da autoridade administrativa, cuja atuação é prescindível
para a formalização e exigibilidade do crédito tributário.
3. Não há que se falar em decadência, quando o lançamento foi
realizado dentro do qüinqüênio posterior à data de vencimento do
parcelamento.
Cuida-se de apelação, em sede de mandado de
segurança, contra sentença que denegou a ordem, quanto à
expedição de CND por entender legal exação e inexistência de
decadência de Cofins. Aduziu que a cobrança é ilegal pela
decadência do crédito tributário e pela ocorrência de vício formal,
ante a falta de notificação e procedimento administrativo.
O TJRS prolatou v. acórdão (fls. 693), onde negou
provimento o recurso, conforme ementa supra transcrita, com
fundamento de que:
“A certidão, como documento público, deve retratar fielmente
determinada situação jurídica, não podendo apontar para a
inexistência de débitos quando estes existem, ainda que estejam
sendo, judicial ou administrativamente, discutidos. Constituindo-se
em ato administrativo vinculado, só poderá ser emitida quando em
perfeita sintonia com os comandos normativos.
(...)
No caso dos autos, verifica-se que os débitos são oriundos de
parcelamentos firmados pela contribuinte em duas ocasiões e que
geraram saldo residual inscrito em dívida ativa, a partir dos
processos administrativos ns. 10880.019670/96-65 e
13811.000125/97-61.
O débito inscrito na dívida ativa tem presunção de
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 10de 23
Superior Tribunal de Justiça
legitimidade e certeza, a ser desconstituída apenas a partir da
demonstração efetiva de ilegalidade do ato, o que não logrou fazer a
impetrante.
No caso, os valores devidos a título de Cofins foram
apurados a partir de declaração realizada pela própria devedora, o
que dispensa a notificação formal do lançamento .
(...)
Pode-se afirmar, portanto, que em se tratando de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do
contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade da
constituição formal do crédito tributário, tornando-o exigível
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação.
(...)
Finalmente, não há que se falar em decadência, quando o
lançamento foi realizado dentro do qüinqüênio posterior à data de
vencimento do parcelamento (fls.640 e seguintes).
Resta ausente a demonstração de causa capaz de
desconstituir as inscrições na dívida ativa, razão pela qual, deve ser
mantida a sentença.” (fls. 693 e ss.)
Opostos os Declaratórios, restaram rejeitados (fls.
704).
Em suas razões no Recurso Especial (fls. 104), o
Recorrente alega violação dos art. 535, II, do CPC; art. 145 do CTN
e art. 59, II, do Dec. n. 70.235/72; art. 150, §4º do CTN. Sustenta, em
síntese, (a) além de omissão no julgado de origem; (b) que o
lançamento complementar estaria viciado por ausência de
notificação, contraditório e ampla defesa; (c) que o prazo de
decadência é de 5 anos contados do fato gerador, e não contados de
qualquer outro fato, como o vencimento do parcelamento.
Não foram apresentadas as contra-razões, às fls. 768.
Relatados, decido .
A vexata quaestio diz respeito a necessidade de
procedimento administrativo em face de inscrição de debito
tributário, em face de inadimplência de parcelamento de débitos, e
eventual ocorrência de decadência do crédito tributário.
Prima facie, não há razões de prosperar o apelo.
Importa trazer os fundamentos do aresto hostilizado,
in verbis:
“No caso dos autos, verifica-se que os débitos são oriundos
de parcelamentos firmados pela contribuinte em duas ocasiões e
que geraram saldo residual inscrito em dívida ativa, a partir dos
processos administrativos ns. 10880.019670/96-65 e
13811.000125/97-61.
O débito inscrito na dívida ativa tem presunção de
legitimidade e certeza, a ser desconstituída apenas a partir da
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 11de 23
Superior Tribunal de Justiça
demonstração efetiva de ilegalidade do ato, o que não logrou fazer a
impetrante.
No caso, os valores devidos a título de Cofins foram
apurados a partir de declaração realizada pela própria devedora, o
que dispensa a notificação formal do lançamento .
(...)
Pode-se afirmar, portanto, que em se tratando de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do
contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade da
constituição formal do crédito tributário, tornando-o exigível
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação.
(...)
Finalmente, não há que se falar em decadência, quando o
lançamento foi realizado dentro do qüinqüênio posterior à data de
vencimento do parcelamento (fls.640 e seguintes).
Resta ausente a demonstração de causa capaz de
desconstituir as inscrições na dívida ativa, razão pela qual, deve ser
mantida a sentença.” (fls. 693 e ss.)
Da mesma forma, consignou-se na sentença, de fls.
603, in verbis:
“Há constatação documental de que há exações pendentes
de cobrança, atualmente, em fase judicial . São originárias de
determinados parcelamentos – 10880.019670/96-65 e
13811.000125/97-61 – não pagos na integralidade pelo interessado,
razão, aliás, da inscrição na dívida ativa.
(...)
Outrossim, também não evidenciada a decadência do direito
à cobrança do crédito. Isto porque, implementada a constituição dos
créditos, a execução fiscal fora ajuizada dentro do prazo legal e,
neste interregno, uma vez havido outro parcelamento o fato
imponível da obrigação corresponde ao do vencimento de cada
parcela . A primeira parcela fora quitada em 09/97 e ato de revisão
de lançamento (suplementar) feito no início de 2001.”
Deveras, o Eg Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento de que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais constitui o crédito tributário, dispensando a
Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a
ajuizar a execução fiscal.
Nesse sentido, o precedente repetitivo :
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO
PAGO PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 12de 23
Superior Tribunal de Justiça
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF - constitui o crédito tributário , dispensando a
Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a
ajuizar a execução fiscal.
2. Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato
gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a
efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera
declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do
não-pagamento do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa
de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de
Negativa .
(Precedentes: AgRg no REsp 1070969/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe
25/05/2009;
REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag
937.706/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 1050947/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe
21/05/2008; REsp 603.448/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/11/2006, DJ 04/12/2006; REsp 651.985/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005,
DJ 16/05/2005) 3. Ao revés, declarado o débito e efetuado o
pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de
expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade
fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme
dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado
nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo
de ofício.
4. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário,
em razão da pendência de recurso administrativo contestando os
débitos lançados, também não resta caracterizada causa impeditiva à
emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto somente
quando do exaurimento da instância administrativa é que se
configura a constituição definitiva do crédito fiscal.
5. In casu, em que apresentada a DCTF ao Fisco, por parte do
contribuinte, confessando a existência de débito, e não tendo sido
efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a
expedição da Certidão pleiteada. Sob esse enfoque, correto o voto
condutor do acórdão recorrido, in verbis: "No caso dos autos, há
referências de que existem créditos tributários impagos a justificar a
negativa da Certidão (fls.
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 13de 23
Superior Tribunal de Justiça
329/376). O débito decorreria de diferenças apontadas entre os
valores declarados pela impetrante na DCTF e os valores por ela
recolhidos, justificando, portanto, a recusa da Fazenda em expedir a
CND." 6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1123557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
In casu, não há se falar em notificação ou ausência de
contraditório de créditos tributários declarados e lançados por
homologação, vez que constituídos, parcelados e não pagos; nem
tampouco em decadência.
Destarte , ao tratar dos "institutos jurídicos" - no dizer
de Paulo de Barros Carvalho - da decadência e da prescrição ,
causas extintivas do crédito tributário, o Código Tributário Nacional,
em seus artigos 173 e 174, estabelece o seguinte:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento."
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor ;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito
Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco
constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina
abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, quais sejam: (a) regra da decadência do direito de lançar
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 14de 23
Superior Tribunal de Justiça
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos
dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o
contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (b) regra da
decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o
contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando
de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a
lançamento por homologação em que inocorre o pagamento
antecipado; (c) regra da decadência do direito de lançar nos casos
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há
parcial pagamento da exação devida; (d) regra da decadência do
direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,
dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de
medida preparatória; e (e) regra da decadência do direito de lançar
perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e
Prescrição no Direito Tributário , Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª
Ed., Max Limonad, págs. 163/210; e Curso de Especialização em
Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de
Barros Carvalho , Coordenador Eurico Marcos Diniz de Santi,
Capítulo V - Decadência e Prescrição em Matéria Tributária , de
autoria de Christine Mendonça, Editora Forense, Rio de Janeiro,
2005, págs. 655/666).
Forçoso assinalar que Eurico Marcos Diniz de Santi
alude ainda à decadência extintiva do crédito tributário (artigo 156,
V, do CTN), hipótese em que o crédito tributário é constituído
extemporaneamente, vale dizer, o lançamento ou o ato de
formalização do particular que lhe serve de suporte ocorre após o
decurso do prazo decadencial do direito de o Fisco lançar.
A constituição definitiva do crédito tributário
inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o
Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário (artigo 174, caput, do
CTN).
Esclareça-se, com apoio no irretocável magistério de
Sacha Calmon Navarro Coelho, que o lançamento é ato
administrativo de aplicação da lei genérica e abstrata aos casos
concretos. Na expressão do insigne jurista, “o lançamento aplica a
lei, não é lei, não podendo, pois, criar o crédito a ser pago pelos
sujeitos passivos da obrigação”. E prossegue: “é erro rotundo dizer
que o lançamento institui o crédito. O erro continua redondo para
aqueles que querem conciliar correntes inconciliáveis e proclamam
que o lançamento declara a obrigação e constitui o crédito. A
obrigação nem sempre necessita ser declarada, e o crédito nasce
sempre com ela. Portanto, o lançamento apenas confere
exigibilidade ao crédito – quando isto for necessário – ao
individualizar o comando impessoal da norma (como é de sua
natureza de ato tipicamente administrativo). O lançamento prepara o
título executivo da Fazenda Pública, infundindo-lhe liquidez, certeza
e exigibilidade” (In Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed.,
Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, págs. 750/751).
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 15de 23
Superior Tribunal de Justiça
A obrigação tributária surge quando da ocorrência da
hipótese de incidência tributária. E com ela surge o crédito
tributário. Os atos jurídicos que integram o procedimento do
lançamento são atos de aplicação do Direito, da lei tributária, em
cumprimento ao princípio axiomático de que a atividade
administrativa consiste na aplicação de ofício da lei. O lançamento,
em sua acepção jurídico-positiva atual, é meio de operar-se a
aplicação concreta da norma tributária ao fato jurídico.
Relativamente ao denominado lançamento por
homologação, o que ocorre não é a homologação do lançamento
efetuado pelo contribuinte, visto que, a teor do que dispõe o artigo
142, do Codex Tributário, o lançamento é ato privativo da autoridade
administrativa, mas a convalidação da operação intelectual efetuada
pelo sujeito passivo, valorando sua situação de vida de forma a
conformá-la ao conteúdo da norma tributária, diversamente do que
ocorre no lançamento de ofício ou por declaração, onde há a prática
de um ato de aplicação do Direito, provinda da atividade
administrativa privativa, outorgada pelo citado comando legal. O
que se homologa, portanto, nas hipóteses de lançamento por
homologação não é ato de lançamento, mas a atividade do sujeito
passivo tendente à satisfação do crédito tributário.
Deveras, assim como ocorre com a decadência do
direito de o Fisco constituir o crédito tributário, a prescrição do seu
direito de cobrança judicial encontra-se disciplinada em cinco regras
jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (a) regra da prescrição do
direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá
mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos
sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do
direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com
suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário; (d) regra da prescrição do direito
do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e)
regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco - causas
interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no
Direito Tributário , Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max
Limonad, págs. 224/252; e Curso de Especialização em Direito
Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros
Carvalho , Coordenador Eurico Marcos Diniz de Santi, Capítulo V -
Decadência e Prescrição em Matéria Tributária , de autoria de
Christine Mendonça, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.
666/671).
Sobreleva ressaltar que Eurico Marcos Diniz de Santi
também alude à prescrição extintiva do crédito tributário, seja ele
resultado de lançamento ou de ato de formalização do contribuinte
(artigo 156, V, do CTN), hipótese em que se configura a carência da
ação executiva, ante a impossibilidade jurídica do pedido, em razão
do decurso do prazo prescricional previsto em quaisquer das regras
retrocitadas.
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 16de 23
Superior Tribunal de Justiça
De qualquer sorte, revela-se imperiosa a elucidação
dos marcos iniciais do prazo qüinqüenal das regras prescricionais
dantes mencionadas.
Assim, conta-se da data estipulada como vencimento
para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA,
etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que
não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser
homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da
exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Primeira Seção, no
julgamento do Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
28.11.2007, DJ. 07.02.2008, verbis:
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
1. Não caracteriza insuficiência de fundamentação a circunstância de
o aresto atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da
parte. Ausência de violação ao artigo 535 do CPC.
2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu
pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo
decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a
necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser
imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não
pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como
vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.
4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não
admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito
a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a
dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente.
Precedentes.
5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a
inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não
prescritos.
6. Recurso especial provido em parte.
(REsp 850423/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 245)
Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o
crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer
causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da
prescrição , o prazo prescricional conta-se da data em que o
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 17de 23
Superior Tribunal de Justiça
contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário
(artigos 145 e 174, ambos do CTN).
Entretanto, sobrevindo causa de suspensão de
exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do
crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo
Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do
artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se
para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à
exigibilidade .
No particular, Eurico Marcos Diniz de Santi adverte
que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em
momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do
crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do
Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da
prescrição do direito do Fisco com lançamento". Assim, "nos casos
em que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do
prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a
data da constituição do crédito, mas será descontado o período de
vigência do obstáculo à exigibilidade" (In Decadência e Prescrição
no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, 2004, págs. 219/220).
Assinala ainda que:
"Essa suspensão da exigibilidade será configurada pela (i)
moratória, que recebeu disciplina expressa a esse respeito ex vi do
parágrafo único do art. 155, do CTN, (ii) pelo depósito do montante
integral do crédito tributário ou (iii) pela concessão de medida
liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151, do CTN,
Assim, estando o prazo prescricional já em curso, a realização de
qualquer das aludidas hipóteses suspensivas tornará o crédito
inexigível, de tal forma que não se poderá qualificar a conduta do
Fisco como omissiva até que desapareça a cláusula suspensiva.
Conseqüentemente, também a contagem do prazo de prescrição
restará suspensa durante o período em que se suceder a suspensão
da exigibilidade do crédito, sendo retomada com a supressão da
causa suspensiva ." (In obra citada, pág. 229)
Na obra intitulada "A Suspensão da Exigibilidade do
Crédito Tributário", anterior ao advento da Lei Complementar
104/2001 que incluiu o "parcelamento" entre as hipóteses
suspensivas, Maria Leonor Leite Vieira, não obstante defenda a tese
de que somente a moratória constitui causa legal expressa de
suspensão da fluência do prazo prescricional, arremata que:
"Não é difícil concluir que não se pode falar em curso da prescrição
enquanto não se verificar a inércia do titular da ação e esta foi
localizada no CTN, no instante da constituição definitiva do crédito
tributário, ou seja, no derradeiro momento do período de
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 18de 23
Superior Tribunal de Justiça
exigibilidade, no instante em que o Poder Público adquire condições
de coagir o sujeito passivo (devedor) a liquidar o crédito.
(...)
Em suma: quando não depender de nenhuma outra providência,
quando estiver o crédito apto a servir de base para a exigência
perante o Poder Judiciário, quando for - no sentido técnico da
processualística - exercitável, acionável, ajuizável ou desde quando
se pode fazer valer; por isso mesmo é que Câmara Leal conceitua a
prescrição como sendo a extinção de uma ação ajuizável, em virtude
de inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na
ausência de cláusulas preclusivas de seu curso.
(...)" (In obra citada, Editora Dialética, São Paulo, 1997, págs.
79/80)
Por fim, forçoso assentar a regra prescricional
atinente ao reinício da contagem do prazo, em virtude de quaisquer
das causas interruptivas previstas no parágrafo único, do artigo 174,
do CTN, vale dizer: (a) o despacho do juiz que ordena a citação em
execução fiscal; (b) o protesto judicial; (c) qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor; e (d) qualquer ato inequívoco ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor. Neste caso, a data em que suceder qualquer uma das
aludidas hipóteses "servirá como dies a quo do novo prazo
prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o
Fisco exercer o direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in
obra citada, pág. 227).
No momento, revela-se despiciendo qualquer
comentário acerca da cognominada "prescrição intercorrente", cuja
análise deve ser postergada para casos em que configure premissa
inarredável ao deslinde da controvérsia.
In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de
contribuições previdenciárias declaradas e não pagas, cujo fato
gerador é de 1995 e 1996; (b) os créditos tributários foram
parcelados, porém se encontram vencidos, desde 1997; (c) deste
descumprimento do acordo, a exação em comento inicia-se em 2001.
A regra prescricional aplicável ao caso concreto é
aquela em que "nos casos em que houver suspensão da exigibilidade
depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo
prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito,
mas será descontado o período de vigência do obstáculo à
exigibilidade".
Desta sorte, tendo em vista que o prazo prescricional
retomou seu curso em 1997 e a execução fiscal restou intentada em
2001, não se revela prescrito o direito de o Fisco pleitear
judicialmente o crédito tributário in foco.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso
Especial, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.”
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 19de 23
Superior Tribunal de Justiça
Quanto à questão da irregularidade do lançamento suplementar pela
autoridade, fora das hipóteses previstas no art. 149 e parágrafo único do CTN, resta
impossível sua análise, pois compulsando os autos, verifica-se que os dispositivos legais
apontados pela recorrente como malferidos não foram devidamente prequestionados, o que
obsta o conhecimento do especial, pois versa acerca de matéria sobre a qual o Tribunal a quo
não emitiu pronunciamento meritório, propriamente dito.
Nesse caso, imperioso que a agravante opusesse embargos de declaração para
que o tribunal a quo se pronunciasse, argumentum a fortiori, sobre o dispositivo
infraconstitucional tido por afrontado, e acaso não suprida a omissão, ingressasse com recurso
especial apontando violação ao art. 535, do CPC. Entretanto, depreende-se da análise dos
autos que, embora manejados os Declaratórios, não o foram quanto aos dispositivos
apontados.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria
controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio
acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo.
Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 282 e 356
do STF, que têm o seguinte teor:
"282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada
na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios , não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ."
Este é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que se extrai dos
seguintes julgados:
"TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL.
NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO RECLAMATÓRIA. DESPEDIDA
INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PENA DE SUSPENSÃO
APLICADA AO EMPREGADO. ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF,
7-STJ.
I. O prequestionamento das questões federais, ainda que surgidas
no próprio acórdão recorrido, constitui pressuposto indispensável à
admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e
356 do C. STF, situação que alcança a pretensão de ser declarada a
nulidade do acórdão estadual, sob todos os aspectos invocados pela
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 20de 23
Superior Tribunal de Justiça
parte.
(...) III. Recurso especial do reclamado e recurso especial adesivo do
reclamante não conhecidos." (REsp n.º 33.778/RJ, Quarta Turma,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 01/07/2004).
"ADMINISTRATIVO. JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO.
REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO DO
PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO
SURGIDA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ.
I – Não se conhece do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, no tópico referente à nulidade por julgamento
ultra petita, tendo em vista que, mesmo em se tratando de questão
surgida no próprio acórdão recorrido, deveria a parte provocar a
sua apreciação pelo tribunal de origem opondo embargos
declaratórios (Súmulas 282 e 356/STF). Precedentes.
(...)Recurso não conhecido." (REsp n.º 511.014/RJ, Quinta Turma,
Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 04/08/2003)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. No âmbito do recurso especial só se
decide a respeito de matéria examinada no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo, vencida há muito tempo a orientação
jurisprudencial que dispensava o prequestionamento quando a
ofensa à lei federal surgia no próprio acórdão. Recurso especial não
conhecido. " (REsp n.º 457.726/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ de 04/08/2003)
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131 E 219, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. ARTIGO 6º.
INTERPRETAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
- O requisito do prequestionamento exige, para sua satisfação, que a
matéria constante dos dispositivos tidos como violados seja debatida
no acórdão hostilizado, para tanto mister a oposição de embargos
declaratórios, ainda que a pretensa afronta a norma
infraconstitucional tenha surgido no próprio acórdão recorrido.
- O art. 6º, da Lei Complementar nº 07/70, estabeleceu como base de
cálculo do PIS, o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência
do fato gerador.
- Não incide correção monetária na base de cálculo do PIS, ante a
inexistência de qualquer disposição normativa que a autorize.
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 21de 23
Superior Tribunal de Justiça
- Agravos regimentais improvidos. (AGRESP n.º 384.462/PR,
Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 03/02/2003)
Com efeito, em face da ausência de prequestionamento, resta prejudicada a
análise da matéria nesta instância especial, não se podendo, no caso, falar-se em violação ao
art. 535 do CPC.
Quanto à nulidade do lançamento por ausência de notificação ou contraditório,
bem como a decadência e prescrição, restaram pois analisadas no decisum ora recorrido.
Destarte, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum argumento
capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, razão pela qual merece a mesma ser mantida por
seus próprios fundamentos.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
É como voto.
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 22de 23
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/0016965-0 REsp 1125389 / SP
Números Origem: 200161000286508 200703000906418
EM MESA JULGADO: 27/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : ISABELA MARIA LEMOS MACEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : ISABELA MARIA LEMOS MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de abril de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 23de 23

Nenhum comentário:

Postar um comentário