domingo, 25 de setembro de 2011

JURISPRUDÊNCIA - TRT 2: GRUPO DE EMPRESAS - CHAMAMENTO AO PROCESSO


CHAMAMENTO AO PROCESSO OU
DENUNCIAÇÃO À LIDE

Efeitos


Grupo de empresas. Chamamento ao processo. Reconhecida a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo econômico da ré, não se cogita de deferir o chamamento ao processo de todas as tomadoras diretas, vez que isto importaria obrigar a reclamante a demandar contra quem não pretendeu litigar, pois inevitavelmente ocorreria a ampliação subjetiva do polo passivo, não se podendo olvidar que o art. 275 do CC/2002 garante ao credor o direito de exigir e receber a dívida comum de um ou de alguns devedores, disposição de direito material que deve ser observada no processo judicial trabalhista na hipótese da solidariedade passiva que emerge do art. 2o, parágrafo 2o, CLT. (TRT/SP - 00521002020065020040 (00521200604002009) - RO - Ac. 14ªT 20110438730 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 13/04/2011)

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