domingo, 25 de setembro de 2011

JURISPRUDÊNCIA TRT2: REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E REINTEGRAÇÃO POR DOÊNÇA

1. Demissão Voluntária e Reintegração por Doença. Duas são as questões fáticas, que se excluem por simples lógica: uma a constatação de que houve demissão voluntária, isto é, por ato de vontade da recorrente, que aderiu ao referido plano e recebeu a indenização correspondente e ora reclama diferenças desta indenização, com o encerramento de seu contrato de trabalho; outra, a reintegração e a desconsideração do ato voluntário de demissão. Os pedidos chegam a ser incompatíveis, embora a autora os tenha feito de modo sucessivo,o que demonstra, de qualquer modo, a tentativa de obter acolhimento em qualquer das reivindicações, com isso, desfrutando da possibilidade de julgamento favorável em dois fatos diametralmente opostos, e que se excluem: ou bem o contrato foi dissolvido por ato de vontade da parte e apenas se discutem os valores devidos, ou bem se afasta esta vontade, e se reintegra a empregada, em desacordo com a sua própria manifestação de vontade. Impossível a escolha desta última hipótese, porque não houve nenhuma prova de fraude, de ato coercitivo, de erro, de dolo, de vício de vontade na adesão ao plano de demissão voluntária, e os argumentos,pedidos e provas nos autos não foram neste sentido. Assim, entendemos que a estabilidade no emprego é incompatível com a adesão a qualquer plano de demissão voluntária. A adesão espontânea, querida pelas vantagens oferecidas, ainda que em um segundo momento pudessem não ser consideradas tão atrativas, impede retorno dos fatos e mudança de rumo, para novamente o empregado filiar-se no caminho profissional da empresa, salvo se esta readmiti-lo. Não se admite mais, num país moderno, com as dimensões do Brasil, com o anseio que este tem de protagonizar o Século XXI, dar melhores condições de vida a seu povo, competir no mercado internacional e de se inserir num mundo em expansão, empregadores e empregados que não atentem para a palavra escrita ou falada, não obedeçam às leis e não cumpram seus contratos ou as suas manifestações de vontade, quando, claro, estas sejam produto de liberdade consciente de escolha. Se a autora aderiu ao plano de demissão, e o fez ciente das conseqüências, vantagens e desvantagens, não pode agora buscar na Justiça uma proteção indevida, para desfazer o que fez. Não há o direito à estabilidade pretendida ou à indenização correspondente. 2. Intervalo para descanso na jornada de (6h) seis horas, quando o empregado ultrapassa a jornada normal. A jornada de seis horas diárias não enseja o intervalo de 1h (uma) hora, ainda que o empregado tenha ultrapassado a sua jornada normal de labor, porquanto pelas horas extraordinárias a autora recebia o valor correspondente a tais horas. O sistema de trabalho e descanso adotado pela legislação trabalhista, leva em conta a compensação das várias espécies de jornada (de seis horas, de oito horas, do digitador, do professor e etc). A decisão judicial não pode misturar, embaralhar, confundir os regimes, para fazer uma espécie de regime misto de jornada e descanso:aquele que é de seis com descanso de 15 minutos, mas que na realidade deve ser considerado de oito com descanso de 1h hora, embora continue a ser de seis para as horas trabalhadas a partir da sétima. Tal caminho decisório com base no que é mais favorável ao trabalhador em cada caso, confunde o sistema e desordena o raciocínio jurídico, promovendo a médio prazo a injustiça. Também, não há como concluir-se pelo direito a 45 minutos de horas extras - diferença entre os 15 minutos legais e a 1h desejada - porque seria admitir, ainda um terceiro modo de decidir, buscando atalhos na sistemática jurídica, em benefício do trabalho em cada caso individual, beirando por via transversa o sistema do `common Law` (caso a caso) em um país de sistema romano germânico (sistema da lei). Inaplicável no caso em tela, a Súmula 307 do TST, por expressa inadequação. (TRT/SP - 00759001220025020010 (00759200201002009) - RO - Ac. 15ªT 20110530157 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 10/05/2011)

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