Mensagem de veto Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999 |
Dispõe sobre o valor
total das anuidades escolares e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O valor das anuidades ou das
semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior,
será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação,
entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor
anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a
última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano
anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período
letivo.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderá
ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o
montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio,
comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta
variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo
didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24,
23.8.2001)
§ 4o A planilha de que trata o §
3o será editada em ato do Poder Executivo.
(Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24,
23.8.2001)
§ 5o O valor
total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá
vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais,
facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não
excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos
anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24,
23.8.2001)
§ 6o Será
nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou
reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em
prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando
expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24,
23.8.2001)
§ 7o Será nula cláusula
contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento
de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição,
necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos
correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886,
de 2013)
Art. 2o O
estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público,
o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art.
1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de
quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e
cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário,
poderá requerer, nos termos da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições,
comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos
estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos
ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o
valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.
Parágrafo único. Quando a
documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às
condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos
interessados, termo de compromisso, na forma da legislação
vigente.
Art. 5o Os
alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação
das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da
escola ou cláusula contratual.
Art.
6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção
de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que
couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa
do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a
inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1o O
desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano
letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição
adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24,
23.8.2001)
§ 2o Os estabelecimentos de ensino
fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos
de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da
adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº
2.173-24, 23.8.2001)
§ 3o São
asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as
matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis
para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de
inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida
Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4o Na
hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou
responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro
estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e
municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública,
em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a
garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o
disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Renumerado pela Medida Provisória nº
2.173-24, 23.8.2001)
Art. 7o São
legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078,
de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação
vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo
indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos
pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino
superior.
Art. 8o O
art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9o A Lei no 9.131,
de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B.Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."
Art. 10. Continuam a produzir
efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas
antecessoras.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de
janeiro de 1991; o art. 14 da Lei
no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de
1993.
Brasília, 23 de novembro de
1999; 178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999 (Edição extra)
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