Conversão da MPv nº 27, de 2002 |
Dispõe sobre
infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem
repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do §
1o do art. 144 da
Constituição.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Na forma do inciso I do §
1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão
interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da
responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da
Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos
Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações
penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o
agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da
função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos
I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República
Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir
em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e
valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver
indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da
Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda,
inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal).
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o
Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que
tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da
Justiça. (Incluído pela
Lei nº 12.894, de 2013)
Brasília, 8
de maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMiguel Reale
Júnior
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 9.5.2002
Nenhum comentário:
Postar um comentário