Vigência |
Altera o
art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942,
para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e
o divórcio consensuais de brasileiros no
exterior.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades
consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual
de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.
Art. 2o O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657,
de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
1o e 2o:
“Art. 18. ........................................................................§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR)
Brasília, 29 de outubro de 2013;
192o da Independência e 125o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário