| Vigência | 
Altera o 
art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, 
para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e 
o divórcio consensuais de brasileiros no 
exterior. | 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço 
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 
1o  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades 
consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual 
de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica. 
Art. 2o  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, 
de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 
1o e 2o: 
“Art. 18. ........................................................................§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR)
Brasília, 29 de outubro de 2013; 
192o da Independência e 125o da 
República. 
DILMA 
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2013
 
 
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