Acrescenta
os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando
a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e
assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de
saúde.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 5o e 6o:
“Art.
15...................................................................
.............................................................................................
§
5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo
perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte
procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará
representar por procurador legalmente constituído.
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o
atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para
expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e
de isenção tributária.” (NR)
Brasília, 18 de dezembro de 2013;
192o da Independência e 125o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013
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