Altera o
art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro
2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a
segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de
transporte coletivo.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 42 da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso,
para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de
embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.
Art. 2o O art. 42 da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.” (NR)
Brasília, 18 de dezembro de 2013;
192o da Independência e 125o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
César Borges
Aguinaldo Ribeiro
Maria do Rosário Nunes
César Borges
Aguinaldo Ribeiro
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.12.2013
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