Vigência |
Proíbe a
fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos
nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao
público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e
similares.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica proibida a fabricação, a
importação, a comercialização, a distribuição e a propaganda, em todo o
território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens,
destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou
similares.
Art. 2o O descumprimento ao disposto
nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais
cominações legais:
I - apreensão do produto;
II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem
apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de
preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas
inflacionárias.
Parágrafo único. A multa pecuniária prevista no inciso II
do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27.12.2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário