Dispõe
sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores,
necessários à adaptação estatutária à Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As
associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos
remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para
fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2013
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