Produção de efeitos Mensagem de Veto |
Dispõe
sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas
com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos
artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória
no 2.208, de 17 de agosto de
2001.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado aos estudantes o acesso a
salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território
nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1o O benefício
previsto no caput não será cumulativo com quaisquer
outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços
adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras
especiais.
§ 2o Terão direito
ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de
educação e ensino previstos no Título
V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da
aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da
Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e
municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e
pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada
ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente
disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste,
podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de
características locais.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o A Associação
Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais
filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o
número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação
Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos
no caput deste artigo e ao Poder
Público.
§ 5o A
representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do
vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da
respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 6o A Carteira de
Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31
de março do ano subsequente.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o Também farão
jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu
acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento
em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
§ 9o Também farão
jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa
renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos,
na forma do regulamento.
§ 10. A concessão do direito ao
benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos
ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas desta Lei não se
aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de
2016.
Art. 2o
O cumprimento do
percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por
meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações
atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis
para cada sessão.
§ 1o As produtoras
dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o
número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos
de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o
esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de
venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o Os
estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão
disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação
Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais
filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do
disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o
Caberá aos órgãos
públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação da
emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade
emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais
aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da
autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art.
4o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão
afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as
condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos
de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 27.12.2013
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