Determina o emprego
obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em
diplomas.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As
instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com
a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a
profissão e o grau obtido.
Art. 2o As pessoas já diplomadas poderão
requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas,
com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de
ensino.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFFAloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 4.4.2012
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