Mensagem de veto |
Reconhece a profissão de
Turismólogo e disciplina o seu
exercício.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
(VETADO).
Art. 2o
Consideram-se atividades do Turismólogo:
I - planejar, organizar, dirigir,
controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao
turismo;
II - coordenar e orientar trabalhos de
seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao
adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua
natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos
de viabilidade econômica ou técnica;
III - atuar como responsável técnico
em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou
estatutário;
IV - diagnosticar as potencialidades e
as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e
Estados da Federação;
V - formular e implantar prognósticos
e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e
Estados da Federação;
VI - criar e implantar roteiros e
rotas turísticas;
VII - desenvolver e comercializar
novos produtos turísticos;
VIII - analisar estudos relativos a
levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas
que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX - pesquisar, sistematizar,
atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X - coordenar, orientar e elaborar
planos e projetos de marketing turístico;
XI - identificar, desenvolver e
operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos
existentes;
XII - formular programas e projetos
que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII - organizar eventos de âmbito
público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV - planejar, organizar, controlar,
implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em
conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo,
transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de
animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV - planejar, organizar e aplicar
programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme
normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI - emitir laudos e pareceres
técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados
ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos
competentes;
XVII - lecionar em estabelecimentos de
ensino técnico ou superior;
XVIII - coordenar e orientar
levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e
estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
Art. 3o
(VETADO).
Art. 4o
(VETADO).
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 19.1.2012 e retificado
em 20.1.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário