Dispõe sobre o
exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício
das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento
capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art.
2o (VETADO).
Art.
3o (VETADO).
Art.
4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às
normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios
utilizados no atendimento a seus clientes.
Art.
5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo
o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta
Lei.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 19.1.2012 retificado
em 20.1.2012
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