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Dá nova redação ao §
6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do
casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação
judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2
(dois) anos.
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As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 226. ...........................................................................................................................................................................................§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado MICHEL
TEMER Presidente |
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente |
| Deputado MARCO
MAIA 1º Vice-Presidente |
Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário |
| Deputado RAFAEL
GUERRA 1º Secretário |
Senador
JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário |
| Deputado NELSON
MARQUEZELLI 4º Secretário |
Senador
MÃO SANTA
3º Secretário |
|
Deputado MARCELO
ORTIZ
1º Suplente |
Senador ADELMIR
SANTANA
2º Suplente |
|
Senador GERSON
CAMATA
4º Suplente | |
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010
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