Dá nova redação ao §
6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do
casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação
judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2
(dois) anos.
|
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 226. ...........................................................................................................................................................................................§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado MICHEL
TEMER Presidente |
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente |
Deputado MARCO
MAIA 1º Vice-Presidente |
Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário |
Deputado RAFAEL
GUERRA 1º Secretário |
Senador
JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário |
Deputado NELSON
MARQUEZELLI 4º Secretário |
Senador
MÃO SANTA
3º Secretário |
Deputado MARCELO
ORTIZ
1º Suplente |
Senador ADELMIR
SANTANA
2º Suplente |
Senador GERSON
CAMATA
4º Suplente | |
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010
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