terça-feira, 27 de abril de 2010

ESTABILIDADE / GARANTIA DE EMPREGO - Acidente do Trabalho e Doença Profissional

Doença profissional. Estabilidade. Art. 118 da Lei 8.213/91. O fato de o autor não ter percebido o benefício previdenciário (auxílio doença acidentário), não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência deuma formalidade previdenciária. Aplicação da parte final do inciso II da Súmula 378, do TST. (TRT/SP - 02937200206002002 - RO - Ac. 6ªT 20100148110 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 17/03/2010)

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