terça-feira, 6 de abril de 2010

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - resumo doutrinário

Equiparação salarial

Foi consagrado pela primeira vez, pelo Tratado de Versailles, em 1919, o seguinte princípio: “O princípio de salário igual, sem distinção de sexo, para trabalhos de igual valor”.

Nossa Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 7°, XXX e XXXI proíbe a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, ou, ainda, por ser o trabalhador portador de deficiência.

Existem regras para que a equiparação salarial se concretize, segundo o artigo 7° da CF e 461 da CLT, que são: a) a equiparação só será feita entre empregados de uma mesma empresa e não entre empregados de empresas diferentes; b) pressupõe o exercício de mesma função e que o façam em uma diferença de tempo de função não superior a 2 anos; c) cabe a empregados que tenham a mesma perfeição técnica e produtividade; d) limita-se a mesma localidade, sendo assim, não será possível a equiparação salarial, para empregados que embora da mesma empresa, trabalhem em localidades diferentes.

Esses requisitos devem ser analisados, como um todos, a ausência de um deles, descaracteriza a equiparação salarial.





Efeitos da equiparação

Seguidos e preenchidos todos os requisitos da equiparação, o empregado terá direito ao mesmo salário do paradigma, excluídas as vantagens pessoais deste.

O direito do empregado que obteve a equiparação, será com relação às diferenças vencidas não prescritas e das vincendas, e aos reflexos dessas diferenças sobre os demais direitos, tais como 13° salários, férias vencidas, recolhimentos de FGTS entre outros. HERMES VITALI

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