O INVESTIDOR-ANJO
O investidor-anjo não será considerado sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração
da empresa.
Será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, correspondente aos
resultados distribuídos, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros.
Somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos 2 anos do aporte (ou prazo
superior previsto no contrato), com haveres pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil.
A ME ou EPP poderá admitir aporte de recursos que não integrarão o capital social. Com a finalidade
de fomento à inovação ou investimentos produtivos, com vigência de até 7 anos.
O Investidor-Anjo poderá ser pessoa física, pessoa jurídica ou um fundo de investimento.
A atividade do objeto social só poderá ser exercida pelos sócios regulares.
O aporte poderá ser transferido para terceiros, mas dependerá do consentimento dos sócios quando
o terceiro for alheio à sociedade. O Ministério da Fazenda regulamentará a tributação sobre a retirada
dos aportes. A emissão e titularidade dos aportes não impedem a fruição do Simples Nacional
(regulamentação do CGSN).
O investidor-anjo terá preferência em eventual venda da empresa.
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