domingo, 7 de janeiro de 2018

LEI COMPLEMENTAR 155/2016 - INVESTIDOR ANJO

O INVESTIDOR-ANJO O investidor-anjo não será considerado sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa. Será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, correspondente aos resultados distribuídos, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros. Somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos 2 anos do aporte (ou prazo superior previsto no contrato), com haveres pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil. A ME ou EPP poderá admitir aporte de recursos que não integrarão o capital social. Com a finalidade de fomento à inovação ou investimentos produtivos, com vigência de até 7 anos. O Investidor-Anjo poderá ser pessoa física, pessoa jurídica ou um fundo de investimento. A atividade do objeto social só poderá ser exercida pelos sócios regulares. O aporte poderá ser transferido para terceiros, mas dependerá do consentimento dos sócios quando o terceiro for alheio à sociedade. O Ministério da Fazenda regulamentará a tributação sobre a retirada dos aportes. A emissão e titularidade dos aportes não impedem a fruição do Simples Nacional (regulamentação do CGSN). O investidor-anjo terá preferência em eventual venda da empresa. 

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