sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

JORNADA DE TRABALHO - ART. 58 - CLT. REFORMA TRABALHISTA

Seção II
Da jornada de Trabalho
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diáriosAcrescentado pela Lei n° 10.243/2001 (DOU de 20.06.2001), efeitos a partir de 20.06.2001
§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Alterado pela Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017), efeitos a partir de 11.11.2017 Redação Anterior
§ 3° Revogado pela Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017), efeitos a partir de 11.11.2017 Redação Anterior

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