terça-feira, 9 de janeiro de 2018

FÉRIAS E A REFORMA TRABALHISTA

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Após doze meses de trabalho o empregado alcança o direito a férias que o empregador tem obrigação em conceder dentro dos doze meses subsequentes. Ultrapassado o período concessivo as férias são devidas de forma dobrada.
O parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT § 1º dispõe que somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
A reforma trabalhista está alterando essa disposição de lei para autorizar que havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O fraccionamento do período de férias é feito por interesse do empregado. Embora a época da concessão das férias seja aquela de interesse do empregador, o fraccionamento somente poderá acontecer se o empregado concordar. Não concordando, o empregador está obrigado a conceder o descanso das férias em um único período.
Como a Lei fala em até 3 períodos, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, respeitando que um deles não poderá ser menor que 14 dias.
Por outro lado o § 2º do mesmo artigo 134 da CLT que proibia aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, o parcelamento das férias, ainda que de forma excepcional, foi revogado pela reforma trabalhista, o que quer dizer que também podem aceitar o fraccionamento das férias em até três períodos.
As alterações da CLT introduzidas pela Lei 13.467/2017 entram em vigor em 14 de novembro de 2017.
 fonte: Direito do Trabalho/ A TRIBUNA

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