terça-feira, 2 de janeiro de 2018

A QUESTÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIA DECRETO

A Lei n.º 13.152/2015  fixa critérios para a determinação do salário mínimo nos anos de 2016,2017,2018 e 2019. O critério adotado é o seguinte:

SALÁRIO MÍNIMO ATUAL + VARIAÇÃO DO INPC + TAXA DE CRESCIMENTO DO PIB NO ANO ANTERIOR

Destarte para fixação do salário mínimo não haverá necessidade de editar uma nova lei até 2019.

No entanto, a  Constituição Federal no seu artigo , 7 º , inciso  IV, menciona :

IV -salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a sua necessidades vitais básicas ..

Houve questionamento no STF a respeito da Lei n.º 13.152/2015, face a exigência constitucional de ser fixado em lei. Através da ADI 4568/DF que impugnou a Lei n.º 12.382/2011 que tinha redação parecida  com a Lei 13.152/2015, que gerou a ementa abaixo. Decidindo pela constitucionalidade da Lei como "instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo."

EMENTA: CONSTITUCIONAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 3. DA LEI N. 12.382, de 25.2.2011. VALOR NOMINAL A SER ANUNCIADO E DIVULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL. DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE VALOR A SER REAJUSTADO E AUMENTADO SEGUNDO ÍNDICES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA DO INC. IV DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011. 2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1o. e 2o.). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor. 3. Ação julgada improcedente.

(ADI 4568, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00389)

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