NACIONALIDADE E
NATURALIZAÇÃO
LEI N. 818, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1949*
Regula a aquisição, a perda e a
reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos
políticos.
O Presidente da
República:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA NACIONALIDADE
Artigo 1º - São brasileiros:
I - os nascidos no Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que não residam estes a serviço de seu
país;
II - os filhos de brasileiro
ou brasileira, nascidos no estrangeiro se os pais estiverem a serviço do Brasil,
ou, não o estando, se vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade,
deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em
quatro anos;
III - os que adquiriram a
nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 69, números 4 e 5, da
Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV - os naturalizados, pela
forma estabelecida em lei.
DA OPÇÃO
Artigo 2º - Quando um dos
pais for estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu governo, e o outro
for brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade
brasileira, na forma do artigo 129, n. II, da Constituição Federal.
Artigo 3º - A opção, a que
se referem os artigos 1º, n. II, e 2º, constará do termo assinado pelo optante,
ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento. (Redação dada pela Lei n.
5.145, de 20.10.66)
§ 1º - A lavratura do termo
será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição
instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais
do optante, na data de seu nascimento. (Incluído pela Lei n. 5.145, de
20.10.66)
§ 2º - Ouvido o
representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o
juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a
lavratura do termo. (Incluído pela Lei n. 5.145, de 20.10.66)
Artigo 4º - O filho de
brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a
serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nele residir,
requerer ao juízo competente do seu domicilio, fazendo-se constar deste e das
respectivas certidões que o mesmo o valerá, como prova de nacionalidade
brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade. (Redação dada pela
Lei n. 5.145, de 20.10.66)
§ 1º - O requerimento será
instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos
genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicilio do Brasil.
(Incluído pela Lei n. 5.145, de 20.10.66)
§ 2º - Ouvido o
representante do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o
juiz em igual prazo. (Incluído pela Lei n. 5.145, de 20.10.66)
§ 3º - Esta decisão estará
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei n. 6.014, de 27.12.73)
Artigo 5º - São brasileiros
natos os de que tratam os números I e II do artigo 129 da Constituição
Federal.
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
DECLARADA JUDICIALMENTE
Artigo 6º - Os que, até 16
de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos termos do artigo
69 números 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, poderão requerer,
em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu domicílio, o título
declaratório.
§ 1º - O processo para
concessão do título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio
naturalizado, ou por procurador com poderes especais, devendo constar dela o seu
nome, naturalidade, profissão e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos
brasileiros, e a indicação precisa do imóvel ou dos imóveis possuídos.
§ 2º - Recebida a petição,
devidamente instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo
n. 4 ou pelo n. 5 do artigo 69 da Constituição de 1891, determinará o Juiz a
publicação dos editais, para ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar
o pedido, no prazo de dez dias, ainda que sem o oferecimento de
documentos.
§ 3º - Com impugnação ou sem
ela, será aberta vista dos autos, por outros dez dias, ao representante do
Ministério Público Federal, que, por sua vez, poderá impugnar o pedido,
oferecendo documentos ou limitando-se a opinar, em face da prova
oferecida.
§ 4º - Em seguida serão os
autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua
decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos.
(Redação dada pela Lei n. 6.014, de 27.12.73).
§ 5º - Neste processo,
aplicar-se-ão subsidiariamente as regras do Código do Processo Civil, e as
partes poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo
admissíveis senão provas documentais.
§ 6º - Da expedição do
título declaratório, o Juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios
Interiores e ao órgão criado pelo artigo 162, parágrafo único, da Constituição
Federal.
DA NATURALIZAÇÃO
Artigo 7º - A concessão da
naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto
referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único - A
naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu
texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário. (Incluído pela Lei
n. 3.192, de 4.7.57)
Artigo 8º - São condições
para naturalização:
I - capacidade civil do
naturalizando, segundo a lei brasileira;
II - residência contínua no
território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao
pedido de naturalização;
III - ler e escrever a
língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando;
IV - exercício de profissão
ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de pronúncia
ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de
prisão;
VII - sanidade
física.
§ 1º - A estrangeira, casada
com brasileiro, e aos portugueses não se exigirá o requisito do n. IV, bastando
aos últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de residência ininterrupta
durante um ano e uso adequado da língua portuguesa. (Redação dada pela Lei n.
5.145, de 20.10.66).
§ 2º - Não se exigirá a
prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência for
superior a um ano.
§ 3º - Aos filhos menores de
brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturalização
do pai ou da mãe, é permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade
de 18 anos, dispensada, ainda, para os que virem na dependência paterna, a
condição do artigo 8º, n. IV, e concedida ao requerimento prioridade sobre todos
os outros. (Incluídos os §§ 2º e 3º pela Lei n. 5.145, de 20.10.66).
Artigo 9º - O prazo de
residência, fixado no artigo 8º, n. II, será reduzido quando o naturalizando
preencher qualquer das seguintes condições:
I - ter filho ou cônjuge
brasileiro;
II - ser filho de brasileiro
ou brasileira;
III - recomendar-se por sua
capacidade profissional, científica ou artística;
IV - ser agricultor ou
trabalhador especializado em qualquer setor industrial;
V - ter prestado ou poder
prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Governo;
VI - ser ou ter sido
empregado em missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte
anos de bons serviços. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57)
VII - ter, no Brasil, bem
imóvel, do valor mínimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor ou
industrial que disponha de fundos de igual valor, ou possuir cota integralizada
de montante, pelo menos, idêntico em sociedade comercial ou civil destinada
principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura.
Parágrafo único - A
residência será de um ano, no caso do n. II; de dois anos, nos casos dos números
I e VI; e de três anos, nos demais.
Artigo 10 - O estrangeiro
que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente da República,
declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação,
estado civil, dia, mês e ano de nascimento profissão e os lugares onde tenha
residido anteriormente, aqui ou no estrangeiro.
§ 1º - A petição será
assinada pelo naturalizando ou , se for português e analfabeto, por procurador
com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os
seguintes documentos: (Renumerado pela Lei n. 3.192, de 4.7.57)
I - carteira de identidade
para estrangeiro;
II - atestado policial de
residência contínua no Brasil (art. 3º, n. II);
III - Atestado
policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços
competentes do lugar do Brasil, onde resida. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
IV - carteira profissional,
diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras (art.
8º, n. IV);
V - atestado de sanidade
física;
VI - certidões ou atestados
que provem, quando for o caso, as condições do artigo 9º, números I a
VII.
§ 2º - Desde que a carteira
de identidade, de que trata o n. I, omita qualquer dado relativo à qualificação
do naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove. (Incluído
pela Lei n. 3.192, de 4.7.57)
Artigo 11 - Serão exigidas
unicamente para a naturalização das estrangeiras, casadas há mais de cinco anos,
com diplomatas brasileiros em atividade, as condições estatuídas nas alíneas III
e VII do artigo 8º, devendo o pedido de naturalização ser instruído com a prova
do casamento devidamente autorizado pelo Governo brasileiro, se assim era
necessário ao tempo de ser contraído o matrimônio.
Artigo 12 - A petição de que
trata o artigo 10 será apresentada, no Distrito Federal, ao Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, que, depois de lhe examinar a conformidade com os
dispositivos desta Lei, a remeterá ao Departamento Federal de Segurança Pública,
para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.
Artigo 13 - Nos Estados e
Territórios, a petição, dirigida ao Presidente da República, será apresentada à
Prefeitura Municipal da localidade em que residir o naturalizando, e daí
remetida à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente, do Governo do
Estado, o qual poderá, entretanto, recebê-la diretamente.
§ 1º - A Secretaria de
Segurança, antes de opinar sobre a naturalização, fará a remessa das individuais
dactiloscópicas do naturalizando aos órgãos congêneres dos Estados, onde tenha
ele residido, e fará sindicância sobre a sua vida pregressa.
§ 2º - O processo deverá
ultimar-se dentro em cento e vinte dias, findos os quais será devolvido
imediatamente, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, e, nos Estados e Territórios, aos respectivos Governadores.
§ 3º - O Departamento
Federal de Segurança Pública, a Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão
congênere dos Estados e Territórios quando ouvidos pelo serviço que houver sido
inicialmente provocado, deverá prestar as informações dentro em noventa dias,
sob pena de responsabilidade dos funcionários culpados pela demora.
§ 4º - Recebidas, ou não, as
informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, pelo Departamento Federal de Segurança Pública, ou pela
repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do
Governador.
Artigo 14 - Recebido o
processo pelo Ministro da Justiça, este, se não julgar necessárias novas
diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com o seu
parecer, ao Presidente da República.
§ 1º - Ressalvadas as
prioridades decorrentes do artigo 9º, os processos serão examinados e informados
dentro de cada classe, em ordem cronológica rigorosa, sob pena de
responsabilidade.
§ 2º - O Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, quando houver despacho cujo cumprimento dependa
do naturalizando, poderá marcar-lhe prazo para esse fim, caso em que, se o mesmo
não for observado, o pedido se tornará caduco.
§ 3º - Se a diligência
determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço a que for
requisitada, deverá executá-la dentro em sessenta dias.
§ 4º - Das exigência feitas,
a seção competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará
conhecimento ao interessado mediante carta registrada.
Artigo 15 - Uma vez
publicado, o decreto de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício, certidão relativa a cada
naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento competente. Essa
certidão será remetida ao Juiz de Direito do domicílio do interessado, a fim de
lhe ser imediata e solenemente entregue, em audiência pública, na qual se
explicará a significação do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos
dele decorrentes. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57)
§ 1º - Onde houver mais de
um Juiz de Direito, a entrega será feita pelo competente para os feitos da
União; se mais de um houver com essa competência, pelo da 1ª Vara Cível.
§ 2º - Caso o Município em
que residir o naturalizando não for sede de comarca, a entrega poderá ser feita,
mediante autorização do Juiz de Direito, por substituto togado.
§ 3º - Na mesma audiência
poderá ser entregue mais de uma certidão. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de
4.7.57)
§ 4º - A certidão referida
neste artigo conterá, sob o título de "Certificado de Naturalização", os
seguintes dizeres e indicações essenciais: " O Diretor Geral do Departamento do
Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na
conformidade do artigo 15 da Lei n. 818, de 18 de setembro de 1949, alterada
pela de n. ....(número e data), Certifica que por decreto do Sr. Presidente da
República dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de
naturalização) foi concedida, nos termos do artigo 1º, n. IV, da citada Lei n.
818, a naturalização que pediu ...(nome do naturalizado, especificando-se país
de origem; dia, mês e ano de nascimento; filiação e residência), a fim de que
possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e Leis do Brasil. (Redação
dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
Artigo 16 - A entrega da
certidão constará de termo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e
pelo naturalizando, devendo este: (Redação dada pela Lei n. 3.192, de
4.7.57).
a) demonstrar que sabe ler e
escrever a língua portuguesa, seguido a sua condição, pela leitura de trechos da
Constituição Federal;
b) declarar expressamente
que renuncia à nacionalidade anterior;
c) assumir o compromisso de
bem cumprir os deveres de brasileiro.
§ 1º - Ao naturalizando de
nacionalidade portuguesa, exigir-se-á, quanto ao inciso a, apenas a comprovação
do uso adequado da língua.
§ 2º - Será anotada na
certidão e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
como à repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela
também constará a declaração de haver sido prestado do compromisso e lavrado o
termo.
§ 3º - O ato de
naturalização ficará sem efeito, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, se a entrega da certidão não for solicitada no prazo de seis ou doze
meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no
Distrito Federal, ou noutro ponto do território brasileiro.
§ 4º - Decorrido qualquer
desses prazos, será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples despacho,
mandará arquivá-la, apostilando-se-lhe a circunstância no livro especial de
registro (art. 43).
§ 5º Se o naturalizando, no
curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada
entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado. (Redação dada aos
parágrafos 2º a 5º pela Lei n. 3.192, de 4.7.57)
Artigo 17 - Durante o
processo de naturalização, poderá qualquer cidadão brasileiro impugná-la, desde
que o faça fundamentalmente, devendo ser junta ao processo a impugnação e os
documentos que a acompanharem.
Artigo 18 - Será suspensa a
entrega quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança das
condições que autorizavam a naturalização.
DOS EFEITOS DA
NATURALIZAÇÃO
Artigo 19 - A naturalização
só produzirá efeito após a entrega da certidão na forma dos artigos 15 e 16, e
confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos excetuados
os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.
(Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
Artigo 20 - A naturalização,
não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge do naturalizado
ou pelos seus filhos.
Artigo 21 - O Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, no ato da naturalização, poderá autorizar a
tradução do nome do naturalizando, se este o requerer.
DA PERDA DA
NACIONALIDADE
Artigo 22 - Perde a
nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização
voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do
Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou
pensão;
III - que, por sentença
judiciária, tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao
interesse nacional.
Artigo 23 - A perda da
nacionalidade, nos casos do artigo 22, I e II, será decretada pelo Presidente da
República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante
representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, ouvido sempre o interessado.
Artigo 24 - O processo para
cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente
para os feito da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante
solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de
qualquer pessoa.
Artigo 25 - A representação
que deverá mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interesse
nacional, será dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar
o necessário inquérito.
Artigo 26 - Ao receber a
requisição ou inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República,
que opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o
arquivamento.
Parágrafo único - Se o órgão
do Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere
improcedentes as razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral da
República, que oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público,
para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então,
ser recusado.
Artigo 27 - O Juiz, ao
receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado,
determinando a citação, que se fará por mandado.
§ 1º - Se não for ele
encontrado a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.
§ 2º - Se o denunciado não
comparecer no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia,
dando-se-lhe, neste caso, curador.
Artigo 28 - O denunciado ou
seu procurador, a partir da audiência em que for qualificado, terá o prazo de
cinco dias, independente de notificação, para oferecer alegações escritas,
requerer diligências e indicar o rol de testemunhas.
Parágrafo único - Quando se
trata de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.
Artigo 29 - Decorrido o
prazo do artigo anterior, determinará o Juiz a realização das diligências
requeridas pelas partes, inclusive inquirição de testemunhas, e outras que lhe
parecerem necessárias, tudo no prazo de vinte dias.
Artigo 30 - O Ministério
Público Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de quarenta e oito
horas, cada um, para requerer as diligencias, cuja necessidade ou conveniência
tenha resultado da instrução.
Artigo 31 - Esgotados estes
prazos, sem requerimento das partes, ou concluídas as diligências requeridas e
ordenadas, será aberta vista dos autos, ao Ministério Público, e ao denunciado
que terão três dias, cada um, para o oferecimento das razões finais.
Artigo 32 - Findos estes
prazos, serão os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência,
com a presença do denunciado, e do órgão do Ministério Público, procederá à
leitura da sentença.
Artigo 33 - Da sentença que
concluir pelo cancelamento da naturalização caberá a apelação, sem efeito
suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias,
contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de
notificação.
Parágrafo único - Será,
também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério
Público Federal apelar da sentença absolutória. (Redação dada ao artigo 33 e seu
parágrafo único pela Lei n. 6.014, de 27.12.73).
Artigo 34 - A decisão que
concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado,
será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim
de ser apostilada a circunstância em livro especial de registro (art. 43).
(Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
DA NULIDADE DO ATO DE
NATURALIZAÇÃO
Artigo 35 - Será nulo o ato
de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos
requisitos exigidos pelos artigos 8º e 9º. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de
4.7.57).
§ 1º - A nulidade será
declarada em ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser
promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer cidadão.
§ 2º - A ação de nulidade
deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão
de naturalização. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
DA REAQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE
Artigo 36 - O brasileiro
que, por qualquer das causas do artigo 22, números I e II, desta lei, houver
perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado
no Brasil.
§ 1º - O pedido de
reaquisição, dirigido a Presidente da República, será processado no Ministério
da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos
respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou
Territórios.
§ 2º - A reaquisição, no
caso do artigo 22, n. I, não será concedida, se se apurar que o brasileiro, ao
eleger outra nacionalidade, o fez para se eximir de deveres a cujo cumprimento
estaria obrigado, se se conservasse brasileiro.
§ 3º - No caso do artigo 22,
n. II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de Governo
estrangeiro.
Artigo 37 - A verificação do
disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo anterior, quando necessária, será efetuada
por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Artigo 38 - São direitos
políticos aqueles que a Constituição e as Leis atribuem a brasileiros,
precipuamente o de votar e ser votado.
Artigo 39 - Os direitos
políticos somente se suspendem ou perdem, nos casos previstos no artigo 135, §§
1º e 2º, da Constituição Federal.
Artigo 40 - O
brasileiro que houver perdido direitos políticos, poderá readquiri-los:
a) declarando, em termo
lavrado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, se residir no Distrito
Federal, ou nas Secretarias congêneres dos Estados e Territórios, se neles
residir, que se acha pronto para suportar o ônus de que se havia libertado,
contanto que esse procedimento não importe fraude da lei;
b) afirmando, por termo
idêntico, ter renunciado a condecoração ou título nobiliário, renúncia que
deverá ser comunicada, por via diplomática, ao Governo estrangeiro
respectivo.
Artigo 41 - A perda e a
reaquisição dos direitos políticos serão declaradas por decreto, referendado
pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42 - Serão seladas as
petições e os documentos relativos à naturalização e ao título
declaratório.
Artigo 43 - Haverá no
Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dois
livros especiais destinados, um, a servir de índice nominal das naturalizações
concedidas e, outro, ao registro dos títulos declaratórios, expedidos na forma
do artigo 6º. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
Parágrafo único - Este
Departamento comunicará ao órgão criado pelo artigo 162, parágrafo único, da
Constituição Federal as naturalizações efetivadas, para efeito de registro em
livros próprios, quer de naturalização, quer de título declaratório.
Artigo 44 - A naturalização
não isenta o naturalizado das responsabilidades a que estava anteriormente
obrigado perante o seu país de origem.
Artigo 45 - Os requerimentos
de naturalização que já se encontrarem no Ministério da Justiça e Negócios
Interiores serão despachados na conformidade desta Lei.
Artigo 46 - Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
_________
* Ver a Lei n. 3.696, de 18.12.1959, e
a Lei n. 6.815, de 19.8.1980 (especialmente seus arts. 111 e
seguintes).
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