Estabelece
o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão
Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a
articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua
implementação.
|
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecido o Compromisso
Nacional para o Envelhecimento Ativo, com objetivo de conjugar esforços da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, em colaboração com a
sociedade civil, para valorização, promoção e defesa dos direitos da pessoa
idosa.
Art. 2o As ações implementadas no âmbito
do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo terão como fundamentos os
seguintes eixos:
I - emancipação
e protagonismo;
II - promoção e
defesa de direitos; e
III -
informação e formação.
Art. 3o As ações implementadas no âmbito
do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo serão orientadas pelas
seguintes diretrizes:
I - diretrizes
da política nacional do idoso, nos termos do art. 4o da Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, em consonância com o
Estatuto do Idoso, instituído pela Lei
no 10.741, de 1o de outubro de
2003;
II - promoção
do envelhecimento ativo, por meio de criação de ambientes propícios e favoráveis
à sua efetivação;
III - afirmação
de direitos e do protagonismo da pessoa idosa na promoção de sua autonomia e
independência;
IV -
articulação intra e intersetorial, para assegurar atenção integral às pessoas
idosas e às suas famílias;
V - integração
de serviços em áreas socioassistenciais e de saúde, com fortalecimento da
proteção social, da atenção primária à saúde e dos serviços de notificação e
prevenção da violência;
VI -
fortalecimento de redes de proteção e defesa de direitos da pessoa
idosa;
VII -
atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
VIII -
incentivo ao apoio da família e à convivência comunitária e
intergeracional;
IX -
capacitação, formação e educação continuada dos profissionais que prestam
atendimento à pessoa idosa;
X - ampliação
de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa e seu acesso à
cultura;
XI -
desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao envelhecimento da
população;
XII -
acompanhamento e controle social por parte de entidades representativas na
defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; e
XIII -
divulgação da política nacional do idoso.
Art. 4o A participação dos Estados,
Distrito Federal e Municípios no Compromisso Nacional para o Envelhecimento
Ativo ocorrerá por termo de adesão, que retratará as diretrizes estabelecidas
neste Decreto.
Parágrafo
único. A adesão de ente federado ao Compromisso Nacional para o Envelhecimento
Ativo implica responsabilidade de priorizar políticas e ações destinadas a
garantir os direitos da pessoa idosa, a partir dos eixos de atuação
estabelecidos no art. 2o e das diretrizes estipuladas no art.
3o.
Art. 5o O Compromisso Nacional para o
Envelhecimento Ativo poderá contar com a colaboração, em caráter voluntário, de
órgãos e entidades públicos ou privados, e de pessoas
físicas.
Art. 6o Fica instituída a Comissão
Interministerial com objetivo de monitorar e avaliar ações promovidas no âmbito
do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e promover a articulação de
órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.
Art. 7o A Comissão Interministerial
prevista no art. 6o será composta por representantes, titular
e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, que a
coordenará;
II - Ministério
da Justiça;
III -
Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério
da Educação;
V - Ministério
da Saúde;
VI - Ministério
da Previdência Social;
VII -
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII -
Ministério das Cidades;
IX - Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
X - Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI - Ministério
do Esporte;
XII -
Ministério do Turismo;
XIII -
Ministério da Cultura;
XIV -
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República;
XV - Secretaria
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República;
XVI -
Ministério das Comunicações; e
XVII -
Ministério dos Transportes.
§ 1o Os membros da Comissão
Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato
do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República.
§ 2o A participação na Comissão
Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 3o A Comissão Interministerial
elaborará e aprovará regimento interno.
§ 4o A Comissão Interministerial poderá
convidar, para participar de reuniões e atividades, representantes de órgãos e
entidades públicos e de entidades da sociedade civil.
§ 5o A Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão
Interministerial, provendo o apoio administrativo e os meios necessários à
execução de suas atividades.
Art. 8o As despesas decorrentes deste
Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas aos
órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento
da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de
setembro de 2013; 192o da Independência e
125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
César Borges
José Henrique Paim
Fernandes
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos
Padilha
Miriam Belchior
Paulo Bernardo
Silva
Garibaldi Alves
Filho
Tereza Campello
Marta Suplicy
Aldo Rebelo
Gastão Vieira
Gilberto José Spier
Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luiza Helena de
Bairros
Eleonora Menicucci de
Oliveira
Maria do Rosário
Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.10.2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário