quarta-feira, 25 de agosto de 2010

PRISÂO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL

DEPOSITÁRIO INFIEL
"Habeas corpus"
Habeas corpus. Depositário infiel. Não se aplica mais o comando legal que permite a prisão civil por dívida. Chegou-se a tal conclusão após vários julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer que o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, é norma de "eficácia restringível" e o disposto no parágrafo 2º do art. 5º, da Lei Maior, não deixa dúvida da integração na ordem jurídica dos Tratados Internacionais do qual o Brasil faça parte, como é o caso do Pacto de São José da Costa Rica, cuja proteção volta-se aos direitos humanos e exclui em seu art. 7º, que dispõe sobre a liberdade pessoal (item 7), a possibilidade de prisão 4
por dívidas, exceto a do inadimplemento de obrigação alimentar, assim considerado em sentido estrito (o que excluí o crédito trabalhista). Referido entendimento, a bem da verdade, não mais encontra discussão após o advento da Súmula Vinculante nº 25, do C. STF. Ordem de habeas corpus concedida. (TRT/SP - 12785200900002009 - HC01 - Ac. SDI 2010008942 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 08/06/2010)

Prisão. Depósito infiel. Habeas Corpus. Ante a ilicitude da prisão civil do depositário infiel, em qualquer modalidade de depósito, conforme entendimento consubstanciado pelo STF, impõe-se a concessão de salvo conduto para a revogação da ordem prisional do paciente. Aplicação da Súmula Vinculante n. 25 do STF (publicada em 22.12.2009 no DJe do STF). (TRT/SP - 12743200900002008 - HC01 - Ac. SDI 2010006168 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 06/05/2010)

Prisão
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, ex vi da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal. (TRT/SP - 10212201000002004 - HC01 - Ac. SDI 2010008292 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 27/05/2010)
FONTE: TRT 2ª REGIÃO

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