terça-feira, 24 de agosto de 2010

Assédio moral. Não configuração.

Assédio moral. Não configuração. O assédio moral, no âmbito trabalhista, se caracteriza pela prática de atos reiterados por parte do reclamado ou de seus prepostos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador, provocando uma desestabilização emocional, a ponto do assediado vir a adotar o comportamento esperado por seus opressores, o que não ocorreu na hipótese, pois o reclamante não se demitiu e tampouco propôs uma rescisão indireta - a iniciativa da rescisão partiu do reclamado, por intermédio de seu Diretor, com o qual se estabeleceram as divergências, e após trabalho em conjunto de cerca de três anos. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00818200605002001 - RO - Ac. 2ªT 20100439440 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 25/05/2010)

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