sábado, 21 de agosto de 2010

ALTERA A RESOLUÇÃO 75/2009 QUE DISPÕE SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

--------------------------------------------------------------------------------
RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 118, DE 03 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DJe 18/08/2010


Altera dispositivos da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a postulação formulada no Pedido de Providências nº 0005045-97.2009.2.00.0000, no sentido de modificação da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, para permitir a celebração de convênio ou contratação de instituição especializada para a realização das provas de todas as etapas do concurso;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o prazo para representação contra candidatos com a fase de sindicância da vida pregressa daqueles habilitados a requerer a inscrição definitiva;

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 100ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de março de 2010, no julgamento do Pedido de Providências nº 0006089-54.2009.2.00.0000;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 109ª Sessão Ordinária, realizada em 3 e 4 de agosto de 2010, nos autos do ATO nº 0003622-68.2010.2.00.0000;

R E S O L V E:

Art. 1º. Os artigos 3º, 19, 21, 29, 30, 57, 73 e 75 da Resolução CNJ nº 75 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º. ................................................................................................................

Parágrafo único. A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para execução das provas do certame (NR).

Art. 19. O concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras.

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................................

§ 5º Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de todas as etapas do concurso (NR).

Art. 21. ................................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso.

Art. 29. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso (NR).

Art. 30. ................................................................................................................

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes desta Resolução (NR).

Art. 57. ................................................................................................................

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, até o término do prazo desta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 73. ................................................................................................................

§ 1º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

§ 2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame (NR).

Art. 75. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e relevância da deficiência, para os fins previstos nesta Resolução (NR).

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º A comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre os pedidos de condições especiais para a realização das provas (NR).

§ 3º .....................................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................................

Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 27 da Resolução nº 75.

Art. 3º. A Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, será republicada na íntegra, com as alterações resultantes do presente ato.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Ministro Cezar Peluso


--------------------------------------------------------------------------------
FONTE: TRT 2ª REGIÃO

Nenhum comentário:

Postar um comentário