sexta-feira, 21 de maio de 2010

RECURSO DE REVISTA

É usado para o reexame das decisões do Tribunal Regional do Trabalho com base em divergências jurisprudenciais ou violações literais de dispositivos de lei ou da Constituição.

Definição:O recurso de revista é um apelo extraordinário que só será admitido se observados determinados pressupostos, onde não haverá revisão geral da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, por isso, é necessário que a parte demonstre a divergência jurisprudencial ou em que ponto a decisão feriu a lei ou, também, nos casos previstos no art. 896 “a” e “b” da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O recurso de revista cabe das decisões de dissídios individuais e não coletivos, julgadas pelos tribunais regionais. O recurso visa uniformizar a jurisprudência destes tribunais.

De acordo com o art. 506, III do Código de Processo Civil (CPC) o recurso deve ser contado da publicação do acórdão no órgão oficial. Cabe ressaltar, que o recurso de revista só pode ser interposto contra acórdão proferido pela turma e não contra acórdão que julga incidente de uniformização de jurisprudência (decisão interlocutória).

Admissibilidade: Mesmo que o TRT admita o recurso apenas por um dos fundamentos alegados, pode o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conhecer da revista por todos os fundamentos apontados, já que o juízo ad quem não se vincula ao critério de admissibilidade do tribunal inferior e, por isso, não há o que se falar em agravo de instrumento.

Dispõe o art. 896, §1º da CLT que o recurso de revista deve ser interposto ao presidente do Tribunal Regional, que poderá receber ou denegar o recurso, desde que fundamente a decisão. Caso o presidente entender não ser cabível o recurso, pode a parte interessada endereçar agravo de instrumento ao TST (art. 897, "b" da CLT).

Argúi ainda o art. 896, §5º da CLT que se a decisão recorrida estiver de acordo com a súmula da jurisprudência do TST, poderá o ministro relator negar seguimento do recurso de revista. O relator tem a faculdade de negar ou dar seguimento à revista. Contra o despacho de denegação do recurso cabe, também, agravo de instrumento (art. 897, "b" da CLT).

Observa-se que há um duplo juízo de admissibilidade, sendo que em um primeiro momento, sujeita-se à apreciação do presidente do TRT, posteriormente, ao Ministro relator do TST.
Dispõe o art. 896 em seu §1º da CLT que o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo.

Como a lei nada fala sobre o prazo para extração da sentença, deve a parte requerê-la o mais rápido possível para a execução provisória do julgado.

Procedimento: O recurso de revista será interposto ao TST no prazo de oito dias da decisão proferida pelo TRT (art. 896, §1° da CLT - conforme redação da Lei n° 7.701/88, art. 12). Por despacho, o Presidente do Tribunal Regional poderá, desde que fundamente sua decisão, em qualquer hipótese, receber ou negar prosseguimento ao recurso. Apresenta-se o recurso ao Presidente do TRT (endereçamento), incluindo as razões do recurso em folha anexa, estas que serão dirigidas ao TST para sua devida apreciação. Antes do encaminhamento ao TST, e admitido o recurso, o Presidente do TRT abrirá vista à parte contrária para que possa oferecer as suas contra-razões em igual prazo do recorrente, isto é, em oito dias (art. 900 da CLT). O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitirá seu parecer, para que seja distribuído, finalmente, ao relator do TST, que fará um novo juízo de admissibilidade.

Em tal juízo de admissibilidade, o Ministro relator do TST poderá negar seguimento fundando-se em enunciado ou orientação jurisprudencial do próprio TST (cabe agravo de instrumento se denegado provimento - art. 897, "b" da CLT). Além disso, o TST analisará previamente se a causa do recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT).

Posteriormente, com o devido provimento recursal, é colocado em pauta para julgamento para a turma competente do TST, podendo as partes, inclusive, realizar sustentações orais. Se ocorrer empate na votação da turma, convoca-se um Ministro de outra para o desempate, decidindo, assim, a questão.

OBSERVAÇÔES:Segundo a instrução normativa n° 23 do TST, que dispõe sobre petições de recurso de revista, visando uma melhor celeridade na apreciação do recurso, recomenda que o recorrente utilize as indicações da instrução.
Abaixo transcritas:

"I - Recomendar sejam destacados os tópicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as folhas dos autos em que se encontram:

a) a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a posição em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;

b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;

c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;

d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).

II - Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:

a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso;

b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a decisão regional.

III - Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado;

b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

IV - Aplica-se às contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber".

Fonte: Sérgio Pinto Martins - Direito Processual do Trabalho - Editora
Atlas, 28ª edição.

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