segunda-feira, 10 de maio de 2010

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES - RESUMO:

Atendendo pedido estou postando um resumo sobre a classificação das Constituições, baseada no eminente Professor José Afonso da Silva:

QUANTO À FORMA: CONSTITUIÇÕES ESCRITAS OU NÃO ESCRITAS.A constituição escrita é aquela codificada e sistematizada num texto único, elaborado numa mesma época por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais à estrutura do Estado.

Constituição não escrita é aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseiam nos costumes, convenções, jurisprudência e leis esparsas, como é o caso da Constituição Inglesa.

QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: CONSTITUIÇÕES DOGMÁTICAS OU CONSTITUIÇÕES HISTÓRICAS.

A constituição dogmática é sempre escrita. É elaborada por um órgão constituinte, que sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento de sua elaboração.

A constituição histórica (ou costumeira), não escrita, é resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos socio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado, como é exemplo a Constituição Inglesa.

Percebe-se que o conceito de constituição dogmática tem a vêr com o de constituição escrita. Da mesma forma, como o de constituição histórica tem relação com o de constituição não escrita.

QUANTO À ORIGEM: CONSTITUIÇÕES POPULARES OU CONSTITUIÇÕES OUTORGADAS
A constituição popular (democrática ou promulgada) tem origem em um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de a elaborar e estabelecer, como são nossas Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

A constituição outorgada é elaborada e estabelecida sem a participação do povo, quando o governante, por si ou por interposta pessoa ou instituição, outorga-a, impondo ao povo, como são exemplos as Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969.

QUANTO À ESTABILIDADE: CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS, FLEXÍVEIS OU SEMI-RÍGIDAS.
A constituição rígida é aquela somente modificável mediante procedimentos específicos, segundo exigências formais especiais, diferentes, mais solenes e difíceis que os de elaboração das leis ordinárias ou complementares. O conceito de constituição rígida pressupõe a existência de constituição escrita, uma vez que se trata de análise cuja natureza é puramente formal. Atualmente é do tipo rígida a maioria das constituições, inclusive a brasileira, que só pode ser alterada por meio do rito especial por ela prescrito em seu art. 60.

A constituição flexível é aquela que pode ser livremente modificada pelo legislador, segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. Em regra, são flexíveis as constituições não escritas, mas também há exemplos de constituições escritas flexíveis, como foram as Constituições francesas de 1814 e 1830 e a Imperial italiana de 1848 (Estatuto Albertino).

A constituição semi-rígida é aquela que contém uma parte rígida e outra flexível, isto é, uma parte que somente pode ser modificada mediante processo especial e mais solene que o ordinário, e outra alterável pelo mesmo processo legislativo ordinário.


QUANTO AO CONTEÚDO: CONSTITUIÇÕES MATERIAIS E CONSTITUIÇÕES FORMAIS.
A constituição em sentido material designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. A constituição material só se refere àquelas matérias “essencialmente constitucionais”, fundamentais do Estado; as demais matérias, mesmo integrando o texto de uma constituição escrita, não seriam constitucionais.

A constituição em sentido formal representa um conjunto de normas e princípios do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais previstos no seu próprio texto. Nessa concepção, são constitucionais todas as normas produzidas por um processo especial, mais solene do que o exigido para a elaboração das normas ordinárias.

Há uma distinção entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Aquelas seriam exclusivamente as que versam sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes, seu exercício, e sobre os direitos e garantias dos cidadãos; estas seriam todas as demais normas de conteúdo não substancialmente constitucional insertas no texto de uma Constituição.

CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE (OU PROGRAMÁTICA): É aquela que define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado; preocupa-se não só com o presente, mas também com um ideal futuro, buscando condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos; numa constituição dirigente temos, em grande número, normas do tipo programáticas, que são comandos destinados aos órgãos estatais, estabelecendo um plano de ação para estes, na condução dos rumos do Estado.

CONSTITUIÇÃO BALANÇO: É aquela preocupada com a situação presente, manifestando os dogmas de uma determinada organização política que esteja no Poder; sua visão limita-se à situação atual, quando muito até uma eventual transição para uma nova etapa política do Estado.

CONSTITUIÇÃO ANALÍTICA: É aquela abrangente, que não se limita a estabelecer princípios, preferindo ela mesma regulamentar incontáveis assuntos que entenda relevantes, em face da conjuntura de sua época.

CONSTITUIÇÃO SINTÉTICA: É aquela de texto resumido, que se limita a estabelecer os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, cujo exemplo é a Constituição Americana, que contém poucas dezenas de artigos.

CONSTITUIÇÃO NORMATIVA: É aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado – é a constituição respeitada, efetivamente, por todos os Poderes do Estado.

CONSTITUIÇÃO NOMINAL: É aquela que, apesar de jurídica e formalmente existente, não é respeitada, não é efetiva – ocorre quando os poderes constituídos ignoram sua supremacia, não cumprindo seus preceitos.

CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: Essa concepção de constituição tem sido tratada pela doutrina sob dois enfoques distintos.

Numa visão antológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.

Em outra frente, considera-se constituição semântica aquela em que sua interpretação depende da valoração de seu conteúdo significativo, sociológico, visando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do seu texto. Esse conceito contrapõe-se àquele de constituição nominalista, que é aquela cujo texto contém direcionamentos para situações concretas, a serem resolvidas mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais, com o uso tão-só da interpretação gramatical-literal.

CONSTITUIÇÃO GARANTIA: É aquela preocupada com a preservação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do indivíduo em seu texto, por meio da imposição de limitações à ação do Estado.

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