quinta-feira, 20 de maio de 2010

MULTA DO ARTIGO 475 J DO CPC

MULTA
Multa do Artigo 475 J do CPC
"Agravo de petição. Aplicação do art. 475-J do CPC à execução trabalhista. A norma contida no artigo 475-J do CPC não é compatível com a legislação trabalhista, pois, enquanto a norma processual estabelece intimação do advogado com o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa. o art. 880 da CL T determina a citação da parte para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora A determinação de aplicação do Digesto Processual Civil no processo trabalhista viola o disposto no artigo 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CL T, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Agravo de petição a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 01671200000802006 - AP - Ac. 10ªT 20100173165 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 14/04/2010)

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