quarta-feira, 26 de maio de 2010

PREVIDÊNCIA - BENEFÍCIOS - RESUMO

Benefícios previdenciários: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.


Os benefícios previdenciários dividem-se em comuns e acidentários, dentre alguns exemplos de benefícios temos o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.


Auxílio-doença

Institui o artigo 59, da Lei 8.21391, que auxílio-doença "é o benefício recebido pelo segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos". Passados os primeiros quinze dias, o segurado passa a receber o benefício da Seguridade Social e, por isso, disciplina o artigo 476, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". As expressões seguro-doença e auxílio-enfermidade, hoje, foram substituídas por auxílio-doença.

Por ser um benefício pago em decorrência da incapacidade temporária do segurado, entende-se que, via de regra, é de curta duração e renovável. O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, dispõe que "a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".

Tal benefício é previsto nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91. Terão direito ao auxílio-doença todo segurado da Previdência Social que permanecer inapto a exercer suas atividades a partir do décimo sexto dia consecutivo. Conforme determina o artigo 59, da Lei 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Havendo relação de emprego a empresa não tem obrigação de contar o tempo de serviço passado o 15º dia de afastamento, devendo apenas pagar o salário integral do segurado até o 15º dia e depois caberá à Previdência fazê-lo. Sendo assim, o contrato de trabalho fica interrompido nos 15 primeiros dias e suspenso a partir do 16º dia. Não há distinção se a incapacidade é total ou parcial, mas entende-se que se a incapacidade for total deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.

O período de carência para o segurado perceber o auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91. O artigo 26, inciso II da mesma lei, por sua vez, institui que "independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".

Para os segurados especiais também independe o período de carência, desde que comprovem, mesmo que de forma descontínua, o exercício da atividade rural nos 12 últimos meses imediatos ao requerimento do benefício.

Em regra, o termo de início do auxílio-doença é do 16º dia de afastamento da atividade. Caso o segurado pleiteie a concessão do benefício passado mais de 30 dias de afastamento, deverá ser contado da data do requerimento. Preceitua o artigo 60, da Lei 8.213/91, que "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz".

Desde que a pessoa mantenha a condição de segurada, estará amparada por esse benefício, mesmo se no momento estiver desempregada. Para o empregado doméstico, o auxílio-doença inicia-se no primeiro dia de incapacidade, que desde logo deverá ser pago pela Seguridade Social.

Caso no momento da concessão do benefício o segurado esteja recebendo algum adicional em seu salário, como por exemplo horas extras ou adicionais de periculosidade, será necessário que o mesmo discrimine tais valores para efeito de cálculo do benefício, podendo inclusive, sendo o segurado empregado, requerer o salário-família.

O auxílio-doença consiste em 91% do salário de benefício. Caso o segurado apresente novo requerimento para o benefício dentro de 60 dias da cessação do primeiro, a empresa não deverá pagar os 15 primeiros dias, já que o auxílio-doença será prorrogado. Versando o requerimento do novo benefício sobre outra doença, mesmo que dentro dos 60 dias, a empresa deverá pagar os 15 primeiros dias de afastamento. Caso o segurado empregado se afaste de suas atividades por 15 dias, por motivo de doença, e no 16º retornar ao serviço, se do mesmo voltar a se ausentar fará jus ao benefício a contar da data do novo afastamento.

A concessão do auxílio-doença será findada quando o segurado recuperar sua capacidade laboral; houver a transformação do benefício para aposentadoria por invalidez; quando morrer o segurado; e, por fim, houver a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza que resultar sequela apta a reduzir a capacidade funcional do segurado.

Não há prazo máximo para a concessão desse benefício. Dispõe a Súmula 282, do TST, que "ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho". Ficará a cargo do médico da Previdência Social, do sindicato ou de entidade pública o fornecimento do atestado, caso a empresa não possua médico ou convênio. Institui a Súmula 15, do TST, que "a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei".

Diante do exposto, primeiro vale o atestado do médico ou convênio da empresa, depois do médico da Previdência Social e, por fim, do sindicato ou de entidade pública, para efeito do abono do dia em que houver afastamento do segurado. Deve conter no atestado em comento o tempo concedido para dispensa do segurado, por extenso e numericamente; o Código de Doença Diagnosticada (CID); e, a assinatura do médico sobre o carimbo constando o nome completo do médico e o registro no respectivo Conselho profissional.

Independente da idade do segurado, estará ele obrigado a submeter-se a exame médico sempre que requisitado, sob pena de ter o benefício suspenso. A empresa considera como licenciado o empregado que percebe o auxílio-doença e está afastado de sua atividade. Estando afastado por auxílio-doença o empregado não poderá receber o aviso-prévio, pois o contrato de trabalho estará suspenso. Se, no entanto, o segurado receber o aviso-prévio no primeiro dia de afastamento, esse valerá até o 15º dia, depois ficará suspenso, voltando a contar o prazo após o retorno do empregado.

A empresa fica obrigada a recolher o FGTS do segurado nos primeiros 15 dias de afastamento. Deverá ser reconhecida de ofício a concessão do auxílio-doença pela Seguridade Social quando o segurado não apresentar seu requerimento.


Aposentadoria por invalidez

De acordo com o disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez "é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição".

As aposentadorias podem ser divididas em compulsórias e voluntárias, sendo que as primeiras ocorrem no serviço público quando o servidor é obrigado a se aposentar por ter completado 70 anos de idade, e as segundas ocorrem quando o segurado, por vontade própria, requer a aposentadoria por invalidez, especial ou por tempo de contribuição.

Institui o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, que "a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".

A aposentadoria por invalidez é disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91. É necessário que o segurado cumpra o período de carência de 12 meses de contribuição, contudo, importante salientar que não se exige o período de carência caso o segurado pleiteia a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou no caso dos segurados especiais.

Só será concedido tal benefício quando provada a incapacidade do segurado, mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social. Caso considere necessário, o segurado poderá ser acompanhado de médico de sua confiança, desde que arque com sua remuneração. Não confere direito a aposentadoria por invalidez doença preexistente à condição de segurado, salvo se a incapacidade for decorrente do agravamento ou progressão da lesão ou doença mencionada.

A renda mensal da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, e é devida a contar do dia imediato ao do término do auxílio-doença. Se a perícia médica realizada pela Previdência Social concluir que o segurado está sujeito à incapacidade total e definitiva para o trabalho, tal benefício será devido a contar do 16º dia de afastamento ou a partir da entrada do requerimento, caso esse tenha se dado após os 30 primeiros dias. Em relação ao empregado doméstico, contribuinte individual,trabalhador avulso, segurado especial e facultativo, vale ressaltar que a aposentadoria por invalidez é devida da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, se for procedido após os 30 primeiros dias.

Nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é responsável pelo pagamento do salário do segurado. Só será concedida a aposentadoria por invalidez quando demonstrado o afastamento efetivo de todas as atividades, podendo, inclusive, ser concedida de imediato, sem que o segurado tenha percebido o auxílio-doença.


Estabelece o artigo 45, parágrafo único e alíneas, da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)", "o acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão".

Dispõe, por sua vez, o artigo 47, inciso I e II da mesma lei que "verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente".

Por isso, entende-se que a aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, podendo cessar caso o segurado recupere sua capacidade. Conforme preceitua o artigo 101, da Lei 8.213/01, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".


FONTE: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Editora Atlas: São Paulo, 2007.

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