quinta-feira, 16 de agosto de 2012

AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA:


AUXÍLIO DOENÇA  ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO –DOENÇA :

 O auxílio-doença é o benefício pago pelo INSS, a  partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Ele é pago mensalmente enquanto durar a incapacidade para o trabalho. Portanto ele pode ser previdenciário (sem relação com o trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).



 A incapacidade para o trabalho precisa ser comprovada pelo perito do INSS.



Esse benefício pode ser concedido de duas formas:

- em virtude  de acidente do trabalho ou doença ocupacional  (acidentário);

- e em razão de doença que incapacita para o trabalho(previdenciário).

Os dois benefícios são iguais quanto ao valor pago, isto é a Previdência Social paga 91% (noventa e um por cento) da media dos 80% (oitenta por cento), maiores salários do trabalhador desde 1994.



Os dois benefícios tem diferentes efeitos, assim:

O  auxílio-doença acidentários- espécie 91, gera os seguintes direitos:

- estabilidade de um ano a partir da alta do INSS;

- depósitos no FGTS durante todo o período .

O auxílio-doença  previdenciário (decorrente da doença) – espécie 31, gera os seguintes direitos:

- estabilidade de até sessenta dias a partir da alta do INSS;

-não tem direito a depósitos no FGTS de afastamento.

Destarte, quanto o trabalhador adquire uma doença em razão da função trabalhada, sofre um  acidente do trabalho ou adquire uma doença  que não tem relação com o trabalho que o mantenha afastado por mais de quinze dias.  Será  comunicado pela perícia  do INSS se o benefício concedido e da espécie 91  (auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho)  ou se o benefício concedido e da espécie 31 (auxílio-doença previdenciário).

Quem tem direito:

Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença previdenciário.

O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após esse  prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

Carência:

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado.

Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profi ssional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à Previdência.

O trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão do benefício.

Observação:

Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não indica a inexistência de uma doença.   Declara que o segurado é capaz de realizar a atividade laboral.



Como fazer para conseguir o benefício?

A pessoa deve comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica.          É indispensável Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.

Fundamento legal:

C onstituição Federal artigo 201, 1:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



Artigos 59 à 64 da Lei 8.213/91:

Subseção V
Do Auxílio-Doença

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.


§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.


Dr. Hermes Vitali

26 comentários:

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    2. Acidente de trajeto ou percurso e Código 91!

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