Dispõe
sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o
parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de
1943.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO
Art. 1o A
Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir,
pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de
10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do
âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à
saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no
setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou
por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais
liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos;
e
IV - as cooperativas de médicos cujos
honorários sejam pagos por procedimento.
Art. 2o
Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores
para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito
comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação
socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1o A autonomia de
que trata o caput deste artigo deve ser exercida de
forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras
de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos
desta Lei.
§ 2o Considera-se
autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as
diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios
decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3o A
Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e
valores:
I - adesão voluntária e
livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos
membros;
IV - autonomia e
independência;
V - educação, formação e
informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela
comunidade;
VIII - preservação dos direitos
sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do
trabalho;
X - respeito às decisões de
asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos
os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto
Social.
Art. 4o A
Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída
por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a
cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída
por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a
presença dos pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 5o A
Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra
subordinada.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 6o A
Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete)
sócios.
Art. 7o A
Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de
outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso
da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário
mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades
desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não
superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho
por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de
horários;
III - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual
remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno
superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para
as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de
trabalho.
§ 1o Não se aplica
o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as
operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão
assemblear em contrário.
§ 2o A Cooperativa
de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com
base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os
direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia
Geral venha a instituir.
§ 3o A Cooperativa
de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em
Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a
fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e
liquidação.
§ 4o
(VETADO).
§ 5o A Cooperativa
de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei
poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos
direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6o As atividades
identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso
II do caput do art. 4o desta
Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser
submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo
estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica
pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos
para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada
sócio partícipe.
Art. 8o As
Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do
trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas
autoridades competentes.
Art. 9o O
contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei
responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do
trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local
por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho
poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou
atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1o É obrigatório
o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da
cooperativa.
§ 2o A Cooperativa
de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação
pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades
previstas em seu objeto social.
§ 3o A admissão de
sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião,
abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o
objeto estatuído.
§ 4o Para o
cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer
atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 11. Além da realização da
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e
sobre os assuntos previstos na Lei
no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social,
a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma
Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no
edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e
deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos
firmados e organização do trabalho.
§ 1o O destino das
sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral
Ordinária.
§ 2o As
Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento
Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e
eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3o O quorum mínimo de instalação das Assembleias
Gerais será de:
I - 2/3 (dois terços) do número de
sócios, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos sócios, em
segunda convocação;
III - 50 (cinquenta) sócios ou, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número,
em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para
as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
§ 4o As decisões
das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da
maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5o Comprovada
fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito,
aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
§ 6o A Assembleia
Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre
do ano.
Art. 12. A notificação dos sócios
para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência
mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1o Na
impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal,
respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2o Na
impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão
notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos
estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da
cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a
antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 13. É vedado à Cooperativa de
Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a
retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição
por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da
Cooperativa.
Art. 14. A Cooperativa de Trabalho
deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou
não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único. No caso de fixação
de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá
ser fixada na Assembleia.
Art. 15. O Conselho de Administração
será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral,
para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do
art. 16 desta Lei.
Art. 16. A Cooperativa de Trabalho
constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social,
composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da
prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três)
conselheiros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
PENALIDADES
Art. 17. Cabe ao Ministério do
Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento
do disposto nesta Lei.
§ 1o A Cooperativa
de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus
serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2o Presumir-se-á
intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre
a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto
no § 6o do art. 7o desta Lei.
§ 3o As penalidades
serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego,
de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943.
Art. 18. A constituição ou utilização
de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação
trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis
as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação
judicial visando à dissolução da Cooperativa.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o Fica
inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5
(cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio,
dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no
caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS
COOPERATIVAS
DE TRABALHO - PRONACOOP
Art. 19. É instituído, no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas
de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a
melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de
Trabalho.
Parágrafo único. O Pronacoop tem como
finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e plano
de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele
participantes;
II - a realização de acompanhamento
técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do
processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos
humanos;
III - a viabilização de linhas de
crédito;
IV - o acesso a mercados e à
comercialização da produção;
V - o fortalecimento institucional, a
educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas;
VI - outras ações que venham a ser
definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no
caput deste artigo.
Art. 20. É criado o Comitê Gestor do
Pronacoop, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das
ações previstas nesta Lei;
II - estabelecer as diretrizes e metas
para o Pronacoop;
III - definir as normas operacionais
para o Pronacoop;
IV - propor o orçamento anual do
Pronacoop;
V – (VETADO);
VI – (VETADO).
§ 1o O Comitê
Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do
cooperativismo de trabalho.
§ 2o O número de
membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 21. O Ministério do Trabalho e
Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que
objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e
entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22. As despesas decorrentes da
implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. Os recursos destinados às
linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT;
II - de recursos orçamentários da
União; e
III - de outros recursos que venham a
ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único. O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes
para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 24. As instituições financeiras
autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de
crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de
garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas,
observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 25. (VETADO).
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26. É instituída a Relação Anual
de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas
Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base
anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das
informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento,
acesso e divulgação das informações.
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho
constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado
de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela
previstas.
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho
prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei
constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado
de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos
I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta
Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 30. (VETADO).
Brasília,
19 de julho de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.7.2012
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