sexta-feira, 4 de maio de 2012

SUCESSÃO DE EMPREGADORES - ACÓRDÃO

ACÓRDÃO
(8ª Turma)
GDCMLF/src/wt/fd
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O Regional consignou que a Agravante estabeleceu suas atividades no imóvel que adquiriu da empresa Torlim Produtos Alimentícios Ltda., empresa que, ao final da cadeia sucessiva empresarial, restou responsável pelo crédito do Reclamante, utilizando seus maquinários e dando sequência ao empreendimento. Assim, resta configurada a sucessão de empresas, a teor do que dispõe os artigos 10 e 448 da CLT. Incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não cabe a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois à parte foi garantido o acesso aos recursos e meios cabíveis para sua defesa. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-9952200-56.2006.5.09.0020, em que é Agravante JBS S.A. e são Agravados R.A.T. e FRIGORÍFICO NAVIRAI LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
A parte Recorrida apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.
2 - MÉRITO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
-DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
- violação aos artigos 10, 448 e 818 da CLT.
Sustenta a parte recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Argumenta que não pode ser considerada sucessora, pois não deu continuidade às atividades da reclamada Torlim Produtos Alimentícios Ltda.
Consta do acórdão: "A insurgência recursal revela mera repetição dos argumentos já apresentados nas razões de embargos à execução (expostas às fls. 468-475) sem enfrentamento das razões de decidir em flagrante não observância do princípio da dialeticidade insculpido no art. 514, II do CPC aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Súmula 422 do TST, situação que obsta novo julgamento de matéria já apreciada e contra a qual não se insurgiu a parte interessada. (...)
Não fosse tal motivo suficiente, a agravante fundamenta sua pretensão de reforma do julgado na responsabilização exclusiva da empresa Torlim Produtos Alimentícios Ltda. por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, assumida em relação a todos os contratos de trabalho das sucedidas (Frigorífico Margem Ltda., SS Administradora de Frigoríficos Ltda., e Amambai Indústria de Alimentos Ltda., as quais por sua vez eram sucessora do Frigorífico Naviraí Ltda.), passando por alto na questão central analisada na sentença (sucessão entre as empresas).
Não se insurge a agravante diante da sequência de sucessões do empregador original (Frigorífico Naviraí Ltda.) alegadas pelo exequente, até o compromisso firmado pela empresa Garantia Agropecuária Ltda. perante o Ministério Público do Trabalho (TAC - fls. 363-365) para a quitação do passivo trabalhista desta, bem assim a alteração da razão social demonstrada às fls. 381-384, passando a ser denominada Torlim Produtos Alimentícios Ltda., empresa que ao final restou responsável pelo crédito do reclamante, na cadeia sucessiva empresarial.
Admite a agravante que estabeleceu suas atividades no imóvel que adquiriu da empresa Torlim Produtos Alimentícios Ltda., utilizando seus maquinários, dando sequência ao empreendimento, situação que implica igualmente na sucessão de empresas a teor do que dispõe os artigos 10 e 448 da CLT, do que decorre a transferência da responsabilidade pelos eventuais direitos trabalhistas dos empregados e dos créditos sob responsabilidade da sucedida. (...)
Com base em tais elementos revela-se convincente a tese de continuidade da atividade empresarial mascarada pela utilização de razão social distinta, autorizando o reconhecimento da sucessão empresarial e a responsabilização da sucessora pelos créditos trabalhistas não honrados pela sucedida. (...)
Não há como entender que a nova empresa JBS S.A. atuante no mesmo local e mesmo ramo de atividade da empregadora do reclamante (Frigorífico Naviraí Ltda e suas sucessoras) não tenha assumido seu aviamento, como se evidencia do art. 3º do Anexo à Ata da Assembléia Geral Extraordinária de fl. 480 (Frigorificação de bovinos). (...)
Entendo que inexiste vedação legal para a inclusão de novo executado na lide na fase de execução, situação que encontra amparo nos artigos 10, 448 e 818 da CLT, bem assim no art. 568, II do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista.
Tampouco implica na violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que sendo declarada a sucessão e/ou grupo econômico as empresas serão chamadas para o pagamento da dívida ou oferecimento de defesa, que pode ser exercida com a apresentação de embargos à execução, momento oportuno para a produção das provas pelas novas executadas."
Não se vislumbram as violações alegadas, pois o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos.
Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, visto que a aferição da alegada afronta legal demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedada em sede extraordinária.
Deste modo, não se constata ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais apontados. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autorizaria o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I do TST (AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24/02/2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 05/03/2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14/10/2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13/11/2009).
Na mesma linha vem se orientando o STF quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (AI 720614 AgR / CE - CEARÁ, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 21/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011, EMENT VOL-02555-04 PP-00710; AI 719117 AgR / BA - BAHIA, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 14/06/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011, EMENT VOL-02553-02 PP-00299; AI 785790 AgR / MG - MINAS GERAIS, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/06/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011, EMENT VOL-02553-03 PP-00428).
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.-
Acresça-se que o Regional consignou que a Agravante estabeleceu suas atividades no imóvel que adquiriu da empresa Torlim Produtos Alimentícios Ltda., empresa que, ao final da cadeia sucessiva empresarial, restou responsável pelo crédito do reclamante, utilizando seus maquinários e dando sequência ao empreendimento. Assim, resta configurada a sucessão de empresas, a teor do que dispõe os artigos 10 e 448 da CLT, decorrendo daí a transferência da responsabilidade pelos eventuais direitos trabalhistas dos empregados e dos créditos sob responsabilidade da sucedida. Nesse contexto, para aferir as alegações recursais, no sentido de que não houve sucessão de empregadores, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Ademais, não cabe a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois à parte foi garantido o acesso aos recursos e meios cabíveis para sua defesa, dos quais tem se utilizado desde os Embargos à Execução.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Convocada Relato

 

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