segunda-feira, 21 de maio de 2012

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Quando o sujeito passivo da obrigação tributária, espontaneamente, isto é, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionada com o objeto da confissão, procura a Fazenda Pública e confesse uma infração tributária, incorre no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Essa denúncia espontânea exclui as penalidades decorrentes da infração, em especial a multa de mora.  Se a infração tributária esteja relacionada ao não recolhimento de um tributo, a denúncia  deve ser acompanhada do pagamento do valor devido ou de requerimento de apuração de seu montante. O depósito do valor arbitrado pelo Fisco é requisito para a exclusão da penalidade. E importante salientar que a exclusão da multa, não exclui a exigência da correção monetária e dos juros moratórios.  O artigo 34 da Lei 9.249/95 restabeleceu o entendimento segundo o qual o pagamento do tributo ou contribuição social e seus acessórios, antes do recebimento da denùncia criminal, é causa de extinção da punibilidade.
Segundo a Súmula 208 do extinto TFR "A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". No caso,não há o  requisito do pagamento ou do requerimento de apuração do seu montante.
Hermes Vitali - Advogado

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