Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO : JOÃO LYRA NETTO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à
responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no
Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento
jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que
manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da
CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida
implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de
omissão. Isso porque o
non facere, que atinge um bem juridicamente
tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de
cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a
possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono
psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno
cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo
mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei,
garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma
adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou,
ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática
– não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada
pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Superior Tribunal de Justiça
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retificação de voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi e a ratificação de voto-vencido do Sr. Ministro Massami Uyeda, por maioria,
dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
A
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