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Acrescenta art. 6º-A à Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a
correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos
que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda
Constitucional.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e
fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões
delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na
redação dada ao § 1º do art. 40 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de
promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de
2012.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado MARCO
MAIA Presidente |
Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
| Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente |
Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente |
| Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente |
Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente |
| Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário |
Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário |
| Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário |
Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário |
| Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário |
| Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário |
Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012
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