Produção de efeito |
Altera os arts. 21, 22 e
48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as
atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito
Federal.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 21. .............................................................................................................................................................................................XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;..............................................................................................." (NR)"Art. 22. .............................................................................................................................................................................................XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;..............................................................................................." (NR)"Art. 48. ..............................................................................................................................................................................................IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos
estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria
Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da
Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara
Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda
Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais
destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à
adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado MARCO
MAIA Presidente |
Senador JOSÉ
SARNEY Presidente |
Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente |
Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente |
Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente |
Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente |
Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário |
Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário |
Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário |
Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário |
Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário |
Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012
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