sábado, 7 de maio de 2011

STF: PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVE SER CONTABILIZADO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A decisão unânime ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 98194, impetrado em favor de Neli da Silva Freitas, condenada por estelionato contra a Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).

Ao apresentar o Habeas Corpus perante o Supremo, a defesa buscava a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sustentava, em síntese, que ao contrário do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional do delito praticado pela acusada deve ser contado a partir da data do pagamento da primeira parcela.

Os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Dias Tofoli, que negou o Habeas Corpus e cassou a liminar concedida anteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
























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