PROJETO DE LEI 01-0496/2007
Dispõe sobre a substituição de embalagens plásticas convencionais por congêneres biodegradáveis, na forma que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que têm por objeto a prática de comércio, deverão utilizar papel adequado para sua embalagem que sejam, congêneres biodegradáveis ou de fácil decomposição e não poluentes.
Parágrafo único: A substituição de embalagens convencionais por congêneres biodegradáveis visa à prevenção e ao controle da poluição ambiental e à proteção da qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – embalagens: qualquer invólucro utilizado com a finalidade de acondicionar e transportar produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo;
II – embalagens plásticas convencionais: as manufaturadas com resinas petroquímicas;
III – embalagens plásticas biodegradáveis: as manufaturadas com material passível de degradação por microorganismos.
Art. 3º Em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, além da exigência contida no art. 1º, fica proibido o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalar os produtos.
Art. 4º A substituição que trata o art. 1º será implementado no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 5º À Supervisão Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, caberá a normatização, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes. pl0496-2007.
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Dispõe sobre a substituição de embalagens plásticas convencionais por congêneres biodegradáveis, na forma que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que têm por objeto a prática de comércio, deverão utilizar papel adequado para sua embalagem que sejam, congêneres biodegradáveis ou de fácil decomposição e não poluentes.
Parágrafo único: A substituição de embalagens convencionais por congêneres biodegradáveis visa à prevenção e ao controle da poluição ambiental e à proteção da qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – embalagens: qualquer invólucro utilizado com a finalidade de acondicionar e transportar produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo;
II – embalagens plásticas convencionais: as manufaturadas com resinas petroquímicas;
III – embalagens plásticas biodegradáveis: as manufaturadas com material passível de degradação por microorganismos.
Art. 3º Em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, além da exigência contida no art. 1º, fica proibido o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalar os produtos.
Art. 4º A substituição que trata o art. 1º será implementado no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 5º À Supervisão Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, caberá a normatização, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes. pl0496-2007.
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