sábado, 4 de setembro de 2010

JURISPRUDÊNCIA - TRT DA 2ª REGIÂO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


Dono da obra que deixa de fiscalizar a contratada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas – DOEletrônico 02/08/2010
Assim relatou a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O dono da obra que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, fornecedora de mão-de-obra, tanto as constituídas no curso do contrato, quanto as decorrentes de sua extinção, incide em culpa "in eligendo" ou "in vigilando", equiparando-se à figura da tomadora de serviços terceirizados de que trata a Súmula nº 331 do C. TST, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, ainda que lícita a contratação. Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a referida Súmula. Apelo a que se nega provimento para manter a terceira reclamada no pólo passivo a fim de responder subsidiariamente pelos mencionados créditos.” (Proc. 01035200804402005 - Ac. 20100685379) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

O contrato de trabalho fica suspenso no período em que o trabalhador solicita reconsideração do pedido de auxílio-doença – DOEletrônico 03/08/2010
Conforme decisão da Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “No período de tempo em que o trabalhador solicita reconsideração quanto ao pedido de auxílio-doença, o contrato de trabalho permanece suspenso, nessa toada, irrelevante o fato da empresa saber ou não da alta médica, vez que não poderá ser o trabalhador dispensado, tampouco há obrigatoriedade de pagamento do referido período.” (Proc. 00436200926102000 - Ac. 20100673826) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Aplica-se a garantia do art. 118 da Lei 8213/91 ao contrato de trabalho em vigência quando da ocorrência de acidente de trabalho – DOEletrônico 09/08/2010
Assim decidiu a Desembargadora Vilma Mazzei Capatto em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “A cessação do contrato de experiência em seu termo está intimamente ligada à adaptação do trabalhador na aludida função. À luz dos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, comprovada a ocorrência do acidente do trabalho na vigência de tal modalidade contratual, é aplicável a garantia contida no art. 118 da Lei 8.213/91.” (Proc. 00624200831602001 - Ac. 20100691778) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Não são devidas horas extras ao empregado com atividade externa, sem fiscalização da jornada cumprida – DOEletrônico 10/08/2010
De acordo com o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “A intenção da lei é, certamente, excluir o direito ao recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida externamente, não permita a aferição da efetiva jornada cumprida. Não havendo nos autos comprovação de fiscalização do labor realizado pelo autor durante o dia, não há autorização para o pagamento de sobrejornada.” (Proc. 00019200702702009 - Ac. 20100688408) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho – DOEletrônico 17/08/2010
Segundo o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei nº 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob comento, a aposentadoria especial passou a constituir um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. Decisão que se mantém.” (Proc. 01566200807202007 - Ac. 20100701919) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

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