quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Em execução definitiva, não há abuso em penhora sobre dinheiro (Notícias TST)

Em execução definitiva, não há abuso em penhora sobre dinheiro (Notícias TST)

Nem abuso nem ilegalidade marcam a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) que determinou o bloqueio de crédito em conta bancária de sócia de empresa para pagamento de uma dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo da executada, ressaltando que se trata de uma execução definitiva, situação em que cabe a penhora sobre dinheiro.

Após resultado negativo da penhora on line contra a empresa condenada ao pagamento de dívida trabalhista, a 4ª Vara de Curitiba declarou a formação de grupo econômico entre duas empresas e a desconsideração da personalidade jurídica das duas firmas. Proferiu, então, em execução de sentença já transitada em julgado, a ordem de bloqueio de dinheiro nas contas bancárias das empresas e de seus sócios, dentre elas a impetrante do mandado de segurança.

No mandado de segurança que impetrou para cassar a ordem de penhora em seus créditos bancários, a impetrante alegou ser ilegal a sua inclusão na questão judicial sem lhe ter sido dada oportunidade para ampla defesa, ressaltando não ter sido parte da relação processual, nem citada para integrar o processo e diz que, contra ela, a execução é provisória. Com o mandado de segurança negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela tentou mudar a decisão com recurso ordinário ao TST.

O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, quanto às alegações de legitimidade para responder pela execução e limitação da responsabilidade dos sócios da executada, essa matéria deve "ser enfrentada pela via dos embargos à execução, por demandar ampla dilação probatória, e não mera alegação da parte beneficiária, a fim de se garantir o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa ao exequente". Segundo o ministro, o mandado de segurança é um rito especial, que não comporta dilação probatória prazo concedido para a produção de provas ou execução de diligências para comprovação de fatos.

Em relação ao argumento de a execução ser provisória, o ministro Emmanoel verificou que, de acordo com os documentos apresentados, a reclamação trabalhista está em fase de execução de sentença já transitada em julgado, ou seja, execução definitiva. Com base nessa informação, o relator esclareceu que a jurisprudência do TST é no sentido de considerar que a penhora sobre dinheiro não implica ofensa a direito líquido e certo do executado, pois obedece à gradação contida no artigo 655 do CPC, conforme o inciso I da Súmula 417 do Tribunal.

O relator informou que não há, na decisão do bloqueio da Vara de Curitiba, afronta ao artigo 620 do CPC, como alega a impetrante. O ministro citou várias razões, tais como: a execução se desenvolver em favor do credor; a penhora em dinheiro implicar menor ônus para o executado, já que dispensa a realização de diversos outros atos e fases do procedimento executório, cujas despesas são quitadas por ele; e, além disso, haver "norma expressa artigo 655, inciso I, do CPC, colocando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora. Some-se a isso o princípio da celeridade processual", concluiu o ministro Emmanoel.

Além de ter respaldo legal, o procedimento penhora sobre dinheiro por meio da utilização da "penhora on line", via Sistema BACEN-JUD tem sido estimulado pelo TST, por meio de orientações repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas", informou o relator.

A SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. (RO - 89300-73.2009.5.09.0909)

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