quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Acidente de trabalho de autônomo não é competência da JT (Notícias TRT - 2ª Região)

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu - em acórdão publicado no dia 13 de julho - declarar, por unanimidade de votos, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum.

Não se conformando com a decisão de primeiro grau, uma empresa cujo objetivo social é a industrialização de tecidos emborrachados em geral, de artefatos de borracha, celeron, peças em nylon e serviços de emborrachamento recorreu perante o TRT da 2ª Região, sustentando que, mesmo após a Emenda Constitucional n° 45/2004, continua sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de trabalhador autônomo.

Analisando os autos, nos quais o próprio recorrido (também reclamante) narrou que foi contratado para prestação de serviço de manutenção do telhado no estabelecimento comercial da recorrente, o desembargador relator Luiz Carlos G. Godoi observou que se tratava de trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego com a demandada, não sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a questão não se insere nos incisos VI e IX, do artigo 114 da Constituição Federal, que dizem respeito à relação de emprego.

"Com efeito, o inciso VI do dispositivo constitucional citado se refere expressamente a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho e o inciso IX estabelece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ?outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei?. E não há lei determinando que é da Justiça do Trabalho a competência para examinar pedido de indenização oriunda de acidente de trabalho daquele que não é empregado", completou o relator.

"Note-se que entre as partes foi firmado um contrato para prestação de serviços específicos ?conserto parcial de telhado? que não se insere na atividade da recorrida, com a pactuação de um valor certo para toda a obra, sendo a relação tipicamente de natureza civil", ressaltou o magistrado.

Dessa forma, no tocante à competência da Justiça do Trabalho em relação a acidente de trabalho de autônomo, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum.



A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu - em acórdão publicado no dia 13 de julho - declarar, por unanimidade de votos, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum.

Não se conformando com a decisão de primeiro grau, uma empresa cujo objetivo social é a industrialização de tecidos emborrachados em geral, de artefatos de borracha, celeron, peças em nylon e serviços de emborrachamento recorreu perante o TRT da 2ª Região, sustentando que, mesmo após a Emenda Constitucional n° 45/2004, continua sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de trabalhador autônomo.

Analisando os autos, nos quais o próprio recorrido (também reclamante) narrou que foi contratado para prestação de serviço de manutenção do telhado no estabelecimento comercial da recorrente, o desembargador relator Luiz Carlos G. Godoi observou que se tratava de trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego com a demandada, não sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a questão não se insere nos incisos VI e IX, do artigo 114 da Constituição Federal, que dizem respeito à relação de emprego.

"Com efeito, o inciso VI do dispositivo constitucional citado se refere expressamente a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho e o inciso IX estabelece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ?outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei?. E não há lei determinando que é da Justiça do Trabalho a competência para examinar pedido de indenização oriunda de acidente de trabalho daquele que não é empregado", completou o relator.

"Note-se que entre as partes foi firmado um contrato para prestação de serviços específicos ?conserto parcial de telhado? que não se insere na atividade da recorrida, com a pactuação de um valor certo para toda a obra, sendo a relação tipicamente de natureza civil", ressaltou o magistrado.

Dessa forma, no tocante à competência da Justiça do Trabalho em relação a acidente de trabalho de autônomo, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum.

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