Estabelece normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
capítulo I
disposições gerais
Art.
1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias
e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e
nos meios de transporte e de comunicação.
Art.
2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes
definições:
I –
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II –
barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:
a) barreiras
arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de
uso público;
b) barreiras
arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e
privados;
c) barreiras
arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de
transportes;
d) barreiras
nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a
expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou
permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de
utilizá-lo;
IV – elemento
da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
V –
mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de
forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e
quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda
técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o
acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA
URBANIZAÇÃO
Art.
3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e
dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a
torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art.
4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários
urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à
maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões,
públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada
brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente
possível. (Incluído pela Lei
nº 11.982, de 2009)
Art.
5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e
privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens
de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e
rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
Art.
6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques,
praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo
menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas
técnicas da ABNT.
Art.
7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em
vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de
locomoção.
Parágrafo
único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número
equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de
acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO
MOBILIÁRIO URBANO
Art.
8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer
outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário
ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não
dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a
máxima comodidade.
Art.
9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem
estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para
a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do
fluxo de veículos e a periculosidade da via assim
determinarem.
Art. 10. Os
elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que
permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao
uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I – nas áreas
externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de
uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente;
II – pelo
menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo
menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir
os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os
edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os
locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão
dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de
lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de
acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO
PRIVADO
Art. 13. Os
edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores
deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de
acessibilidade:
I – percurso
acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências
de uso comum;
II – percurso
acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços
anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine
do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de
acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à
instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos
de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de
acessibilidade.
Art. 15.
Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional
regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme
a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de
transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade
estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE
COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na
comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem
acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de
deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o
direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao
transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais
intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes,
para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de
deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem
de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em
regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS
TÉCNICAS
Art. 20. O
Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas,
de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O
Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de
financiamento, fomentará programas destinados:
I – à
promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de
deficiências;
II – ao
desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as
pessoas portadoras de deficiência;
III – à
especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE
BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no
âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o
Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja
execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A
Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação
orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras
arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e
naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo
único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras
arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do
primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O
Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à
população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto
à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 25. As
disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de
interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações
necessárias observem as normas específicas reguladoras destes
bens.
Art. 26. As
organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade
estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19
de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
José Gregori
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 20.12.2000
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